Processo 0000257-42.2018.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000257-42.2018.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000257-42.2018.5.19.0001 AUTOR: JOSE ERIVALDO DA SILVA RÉU: K. C. FERREIRA DE SOUZA MORAES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 595f443 proferido nos autos.                                                   DESPACHO Em vista do resultado da pesquisa realizada no CCS, verifico que a sócia executada KELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUZA MORAES, realiza movimentações financeiras em nome de outra empresa, qual seja, ROTA DO SOL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ 06.138.841/0001-46, o que traz fortes indícios de que possui poderes de mando e gestão da empresa. Em pesquisa complementar, verifiquei na consulta ao SNIPER que a referida empresa tem como sócio CARLOS MAGNO NUNES DE MORAIS - CPF XXX.XXX.XXX-XX, cujos dados de endereço residencial constantes na base de dados da Receita Federal coincidem com os da executada Kelly Ferreira e com os da empresa executada K. C. FERREIRA DE SOUZA MORAES - ME. O mesmo endereço também é comum à empresa executada. A mesma consulta ao SNIPER indica que Kelly Ferreira e Carlos Magno não possuem vínculo de parentesco fraterno, pois suas genitoras são diversas, o que traz um indício de que o vínculo seja pelo matrimônio ou vida em comum. Veja-se, ainda, que a Rota do Sol, acima referida, possui o mesmo objeto social que a executada. Dos fatos acima expostos é fato que as empresas executada e a Rota do Sol possuem relação estreita, seja pela identidade de sócia (atuando Kelly Cristina como sócia oculta da Rota do Sol), seja pela sucessão de empresas, sendo a Rota do Sol sucessora da executada. À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da repercussão geral, a investigação de tais indícios demanda provocação da parte exequente, para verificação do juízo prévio de admissibilidade para eventual instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. O STF assentou que a inclusão de empresa ou pessoa jurídica não participante da fase de conhecimento não pode ocorrer automaticamente na execução, devendo ser assegurado o contraditório e o devido processo legal, por meio de IDPJ exclusivamente nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Dito isto, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito, salientando que qualquer requerimento em relação ao fato aqui narrado, deve ser devidamente instruído, para apreciação da sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica/confusão patrimonial/desvio de finalidade ou atuação integrada entre as empresas indicadas, indicando eventual relação de controle, direção ou administração entre as empresas; atos societários que evidenciem identidade ou sobreposição de sócios e administradores; compartilhamento de estrutura física ou tecnológica; utilização comum de empregados; fluxos financeiros cruzados; e quaisquer outros elementos que revelem gestão integrada, como exige o posicionamento do STF. Registre-se que a presente medida não configura instauração de ofício do incidente, mas apenas concretiza o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 15 do CPC e do art. 769 da CLT. Decorrido o prazo,…

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