Processo 0000257-46.2021.5.09.0088
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000257-46.2021.5.09.0088 AUTOR: PRISCILA ADRIANE CARNEIRO RÉU: ALOUISIO PACHECO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 405505c proferido nos autos. DESPACHO Em Decisão de 13 de janeiro de 2026 este Juízo determinou a penhora de 25%, (vinte e cinco por cento), dos valores líquidos recebidos mensalmente pelo executado ALOUISIO PACHECO pelo GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, até a garantia da presente execução, considerando que o salário mínimo do corrente ano é R$ 1.621,00 e que a remuneração recebida pelo executado ALOUISIO PACHECO pelo GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, no ano de 2025, foi de R$ 10.088,66 mensais. O executado, Aloisio Pacheco, apresentou impugnação à penhora de 25% de seus rendimentos mensais líquidos, sob o fundamento de que a medida compromete sua subsistência digna. Argumenta que já possui desconto relativo a empréstimo consignado; alega despesas com plano de saúde, energia elétrica, água, seguro de vida e anuidade de cemitério em um total de R$ 2.943,39 mensais, mais R$ 2.256,20 mensais com farmácia e mercado. Requer a revogação da ordem de penhora sobre os rendimentos previdenciários ou, subsidiariamente, a redução do percentual de penhora para um patamar compatível com sua realidade financeira, sem prejuízo da satisfação do crédito, ainda que de forma mais dilatada no tempo. A exequente se opõe à impugnação da penhora apresentada pelo executado e reitera seu interesse na manutenção da penhora de 25% dos rendimentos líquidos do executado, percebidos junto à PARANÁ PREVIDÊNCIA. A exequente argumenta que o crédito trabalhista possui natureza eminentemente alimentar e que diversas diligências executórias anteriores foram infrutíferas. Cita a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho que permite a penhora de rendimentos para crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo. A parte autora impugna as despesas apresentadas pelo executado, arguindo que o empréstimo consignado é mero compromisso financeiro voluntário e não uma obrigação essencial e defende a primazia do crédito trabalhista sobre dívidas de caráter civil. Argumenta que a despesa com plano de saúde de alto custo não é despesa essencial, assim como não as seriam as despesas do executado com seguro de vida e anuidade de cemitério. A parte autora considera as únicas despesas verdadeiramente essenciais como energia elétrica e água, totalizando R$ 503,35. E alega que as despesas com farmácia e mercado do réu destoam como de elevado valor para caracterização de "mínimo existencial". A parte autora tem razão em muitas de suas colocações, como a de que as despesas do executado com Plano de saúde, (R$ 2.240,00), Seguro de vida, (mensalidade de R$ 89,21) e anuidade de cemitério, (média mensal de R$ 110,83), não são essenciais. Os comprovantes juntados pelo executado também não comprovam despesas mensais essenciais com farmácia e mercado que atinjam o valor alegado de R$ 887,07 de farmácia e R$ 1.369,13 de mercado com itens de subsistência, de modo que a alegação não se sustenta. Considerando os argumentos apresentados pelo executado e as impugnações apresentadas pela parte autora, assim como a documentação comprobatória de despesas essenciais com água, energia, entendo que a manutenção do percentual fixado pode…
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