Processo 0000257-49.2026.5.05.0131

TRT5 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000257-49.2026.5.05.0131
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ConPag 0000257-49.2026.5.05.0131 CONSIGNANTE: DAX OIL REFINO S/A CONSIGNATÁRIO: EMERSON SANTOS E SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2313372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo trabalhador são devidos, primeiramente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil. Constatado, do documento de #id:e10e451, que não há dependentes previdenciários habilitados, aplica-se a regra legal que assegura a sucessão civil. Nesses termos, declaro habilitados os requerentes ALINE PAULA CHAVES e LUCAS CHAVES SANTOS, conjuge e filho, únicos sucessores do "de cujus", os quais,  nessa condição, fazem jus aos créditos devidos em vida ao titular do direito. II. Preenchidos os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos e os específicos da transação judicial sobre direitos trabalhistas — dentre os quais os de regularidade de representação processual (#id:098c9c7 e #id:ac9163c) — HOMOLOGO O ACORDO de #id:6a9d572, ratificado pela petição de #id:030aacb, para que produza seus jurídicos efeitos. Retirado, o feito, da pauta de audiências. III. Custas de R$546,99 pro rata, sendo dispensadas em razão do deferimento da Gratuidade de Justiça aos Consignatários e a condição de recuperanda da Consignante. COntribuição previdenciária nos termos do TRCT de #id:cc76f32, cuja comprovação do recolhimento d ser adunada aos autos, no prazo de 10 dias. IV. Transfira-se o saldo do depósito de #id:ebae369 para conta de titularidade da Consignatária, indicada na peça conciliatória.  V. Expeça-se alvará para saque do FGTS depositado na conta vinculada do empregado falecido, pela sucessora, inventariante, ALINE PAULA CHAVES, CPF XXX.XXX.XXX-XX. VI. Desnecessária a intimação da União Federal (AGU/PGF) para pronunciamento sobre este acordo porque não há incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas avençadas. VII. Cumprido o acordo, retornem os autos conclusos para encerramento da execução pelo fluxo específico no PJe. Noticiado o descumprimento do acordo, execute-se. PEDRO ALEXANDRE DE ARAUJO GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAX OIL REFINO S/A

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