Processo 0000257-50.2026.5.11.0012
TRT11 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0000257-50.2026.5.11.0012 EMBARGANTE: LUCIANO LIMA UCHOA EMBARGADO: R N INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 600b20f proferida nos autos. DECISÃO LUCIANO LIMA UCHOA ajuizou os presentes Embargos de Terceiro em face de R N INCORPORAÇÕES LTDA, alegando que um imóvel de sua propriedade foi atingido por constrição reflexa, decorrente de indisponibilidade gravada na matrícula raiz de empreendimento residencial ao qual pertence o seu lote, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão da indisponibilidade incidente sobre o bem. O embargante sustenta ser legítimo proprietário do imóvel correspondente ao Lote nº 247, localizado na Rua E, do Condomínio Residencial Laranjeiras, vinculado à matrícula nº 16.647, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus. Alega que adquiriu o bem da empresa R.N. Incorporações Ltda, executada no processo principal, mediante Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 08/08/2001, com o regular recolhimento do ITBI. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos fatos narrados e dos documentos acostados, vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais. Com efeito, os documentos anexados pelo Embargante, quais sejam, a Escritura Pública de Compra e Venda das fls. 11 (Id. 8b4e06b) e o comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) das fls. 15 (Id. df6dfe9), permitem constatar que a parte adquiriu o imóvel da empresa R.N. Incorporações Ltda em 08/08/2001, isto é, muitos anos antes do ajuizamento da ação principal. Assim, em juízo de cognição sumária, entendo ser suficiente para a prova da aquisição de propriedade do bem de boa-fé, os documentos juntados aos autos, visto ter sido realizada em momento anterior ao ajuizamento e ao início da execução, condições estas suficientes para a concessão da tutela pretendida, conforme redação literal do art. 674 do CPC. Outrossim, não se pode desconsiderar as consequências graves que a constrição indevida sobre o bem de um terceiro poderá ocasionar, sobretudo em decorrência da impossibilidade de disposição sobre o objeto constrito. Portanto, preenchidos os requisitos legais, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da indisponibilidade que recai sobre o imóvel correspondente ao Lote nº 247, localizado na Rua E, do Condomínio Residencial Laranjeiras, vinculado à matrícula nº 16.647, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, oriunda do processo nº 0001224-47.2016.5.11.0012, bem como assegurar a manutenção da posse do bem em favor do embargante, até ulterior deliberação. À Secretaria para que proceda à juntada da presente decisão aos autos do processo principal e adote as providências necessárias ao seu cumprimento. Notifiquem-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, exequente no processo principal, e a embargada R N INCORPORAÇÕES LTDA, esta por seus patronos habilitados nos autos principais, para, querendo, manifestarem-se no prazo legal. Cientifique-se o embargante, por seu patrono. MANAUS/AM, 11 de maio de 2026. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R N INCORPORACOES LTDA
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