Processo 0000257-53.2026.5.22.0106
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000257-53.2026.5.22.0106 AUTOR: CLEITON GOMES MOREIRA RÉU: IPE AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a49a70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LFCR SENTENÇA EM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Homologo o acordo proposto nos autos, segundo id 62030f4, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, dando quitação dos pedidos pleiteados na inicial, exceto no que diz respeito às custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda. Se houver, os valores do FGTS e da respectiva multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme decisão do TST no Tema 68 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e nota orientativa FGTS digital nº 08/2025. Custas, pro rata, no valor de R$ 250,00 para cada parte, dispensadas as da parte reclamante. Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza indenizatória das parcelas requeridas na inicial. Nada há para recolher a título de imposto de renda, haja vista que o valor tributável do pagamento mensal se encontra abaixo do limite de isenção. A comprovação dos recolhimentos fiscais acima deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento da última parcela ou da parcela única do acordo. As custas devem ser recolhidas por guia GRU, informando na unidade gestora o código 080024 e o código de recolhimento 18740-2. O reclamante deverá manifestar-se sobre o não cumprimento das obrigações no prazo de 5 dias, a contar do vencimento de cada obrigação, sob pena de presumirem-se cumpridas. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. Descumprido o presente acordo, inclusive quanto às obrigações previdenciárias e fiscais, proceder-se-á de imediato à execução através dos meios eletrônicos de constrição patrimonial, na forma do art. 523 do CPC, com a dispensa da citação, exceto no que concerne à multa prevista no retromencionado artigo, haja vista que a presente conciliação possui cláusula penal, efetuando-se a penhora de valores e bens. Em sendo o reclamado pessoa jurídica, considerando que os sócios são responsáveis subsidiários pelas obrigações da sociedade, nos termos do art. 790, II, do CPC c/c art. 10-A da CLT (o que não se confunde com a responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 790, VII, do CPC), declaro que os sócios responderão, subsidiariamente, pelo adimplemento do acordo. Retire-se o feito da pauta de audiências. Em se tratando de acordo homologado na fase de conhecimento, o processo deverá ser movimentado para a fase seguinte (liquidação ou execução, conforme o caso) e ser suspenso com o uso do movimento “277 - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença”, em uso pelo CNJ, tão logo habilitado à Justiça do Trabalho em substituição ao atualmente em uso “11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação”, nos termos do Provimento CR nº 03/2023 da Corregedoria deste E. TRT. Satisfeito o acordo, autos conclusos para extinção da execução ou do cumprimento de sentença. Ciência às partes. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TERRUS S.A. - IPE AGROINDUSTRIAL LTDA
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