Processo 0000257-55.2023.5.06.0251
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0000257-55.2023.5.06.0251 RECLAMANTE: ADRIANO SABINO DA SILVA RECLAMADO: JOSE VAGNER BARBOSA DE OLIVEIRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cb2b7a proferido nos autos. Reporto-me aos documentos de IDs a108506 e 7033f60, apresentados pelas partes em resposta ao despacho de ID 79ec201. Deixo de homologar o acordo, neste momento, porquanto a proposta apresentada não se encontra em conformidade com os parâmetros fixados no despacho anterior, notadamente no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais. Com efeito, da análise da minuta de acordo apresentada, verifica-se que as partes ajustaram o pagamento do montante de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) ao reclamante, valor este que passa a representar o efetivo proveito econômico da demanda. Nos termos da procuração de ID 2653bfe, que contém o contrato de honorários advocatícios, restou convencionado que a remuneração patronal corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o proveito econômico da ação. A expressão “proveito econômico”, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CC, arts. 113 e 422), deve ser interpretada como o ganho efetivamente auferido pela parte, e não como valores meramente estimativos ou anteriormente apurados em liquidação. No caso em exame, a celebração do acordo judicial substitui o valor anteriormente liquidado (ID e4b96d6), redefinindo o conteúdo econômico da lide, de modo que o proveito econômico real do reclamante corresponde ao valor ajustado entre as partes (R$ 26.500,00), o qual efetivamente ingressará em seu patrimônio. Admitir a incidência dos honorários contratuais sobre valor superior ao efetivamente percebido implicaria descompasso com a realidade fática e poderia ensejar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), além de afrontar o princípio da primazia da realidade. Outrossim, não prospera a justificativa constante da minuta de ID a108506, no sentido de que o patrono do reclamante perceberia valor inferior ao apurado na planilha de ID e4b96d6. Isso porque remanesce disponível em conta judicial o montante de R$ 1.053,17, que também será destinado ao patrono. Assim, somando-se tal quantia ao valor de R$ 19.700,00 indicado na minuta como honorários, o total percebido pelo advogado alcançaria R$ 20.753,17, quantia superior àquela apurada na planilha referida, o que evidencia a inconsistência da justificativa apresentada. Diante desse cenário, reafirma-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais deve corresponder ao valor efetivamente auferido pela parte, qual seja, o montante fixado no acordo judicial celebrado (R$ 26.500,00). Nesses termos, os honorários devem ser apurados da seguinte forma: Honorários sucumbenciais: R$ 6.583,08;Honorários contratuais (30% sobre R$ 26.500,00): R$ 7.950,00. Total de honorários advocatícios: R$ 14.533,08, sem prejuízo do levantamento do saldo existente em conta judicial. É importante ressaltar que os honorários sucumbenciais se apresentam como direito autônomo do advogado e já definidos. Ante o exposto, o acordo somente será homologado caso os honorários advocatícios contratuais sejam adequados à base de cálculo acima delineada, incidindo sobre o valor efetivo do acordo celebrado entre as partes. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5…
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