Processo 0000257-61.2015.8.17.0580
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000257-61.2015.8.17.0580 AUTOR(A): MARIA VIANA DA SILVA, MARIA DE FATIMA CORDEIRO VIANA MOREIRA RÉU: MILTON CORDEIRO DE OLIVEIRA, ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA, ALTENOR CORDEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA VIANA DA SILVA, representada por sua filha MARIA DE FÁTIMA CORDEIRO VIANA MOREIRA, contra ALTENOR CORDEIRO DE OLIVEIRA, MILTON CORDEIRO DE OLIVEIRA e ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA, com o objetivo de ser reintegrada na posse das cabeças de gado bovino retiradas da propriedade rural denominada Sítio Barracão, neste município de Exu/PE, ou, subsidiariamente, de obter o equivalente pecuniário dos semoventes. Alega a parte autora (Id. 138945721) que manteve união estável com MILTON CORDEIRO E SILVA por aproximadamente 37 (trinta e sete) anos, período em que amealharam patrimônio comum, composto de imóveis rurais e de rebanho bovino, mantido no Sítio Barracão, onde a autora reside com filhos. Sustenta que, em 28 de outubro de 2013, o companheiro deixou o lar comum, dissolvendo-se de fato a união, tendo sido ajuizada a ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0000039-67.2014.8.17.0580, na qual as partes celebraram acordo de partilha (Id. 138945730), submetido a homologação judicial e, todavia, impugnado por meio da ação anulatória nº 0000794-91.2014.8.17.0580, proposta por ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA, filho do companheiro, munido de procuração pública, o que teria mantido o acervo indiviso e a partilha pendente. Narra que, nesse contexto, os réus — filhos de MILTON CORDEIRO E SILVA advindos de sua primeira prole — passaram a dilapidar o patrimônio comum, culminando no episódio de 16 de março de 2015, quando teriam comparecido ao Sítio Barracão e dali retirado cabeças de gado bovino, vendendo 57 (cinquenta e sete) animais e destinando à venda outras 21 (vinte e uma) vacas paridas, além de terem proferido ameaças e proibido o plantio e o uso das pastagens. Para reforçar sua alegação, argumenta que, pendente a partilha, o patrimônio permanece em condomínio indiviso, de modo que a nenhum dos ex-companheiros — e, com maior razão, aos meros detentores que agem em nome do genitor (art. 1.198 do Código Civil) — é lícito dispor dos bens comuns sem a anuência da compossuidora, configurando-se esbulho e turbação, a atrair a tutela dos arts. 1.210 do Código Civil e 926 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. Por fim, requer a concessão de liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars e initio litis, com expedição de mandado para que a autora seja reintegrada na posse das cabeças de gado retiradas e, caso não seja possível a restituição dos semoventes, seja levantado o valor pecuniário correspondente à totalidade dos animais, na forma do art. 243 do Código Civil, tornando-se definitivo, ao final, o provimento liminar (itens "a" e "c" do pedido — Id. 138945721). Requereu, ainda, cominação de pena pecuniária por novo esbulho, indenização por perdas e danos a ser apurada, condenação em custas e honorários e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A inicial veio instruída, entre outros documentos, com boletim de ocorrência (Id. 138945724), procuração e declarações firmadas por…
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