Processo 0000257-64.2022.5.08.0015
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR AP 0000257-64.2022.5.08.0015 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA MARQUES E OUTROS (2) AGRAVADO: MARIA DE NAZARE DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9df4dad proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000257-64.2022.5.08.0015 - 4ª Turma Parte: Advogado(s): JOSE PEREIRA MARQUES EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Parte: Advogado(s): JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Parte: Advogado(s): SERAFIM DA SILVA CORREIA EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Parte: Advogado(s): AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA GABRIELA MAYUMI NAGANO DE CARVALHO (PA32010) GABRIELLE COUTO RAMALHO (PA0032220) Parte: J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Parte: JOSIEL DOS SANTOS ROCHA Parte: Advogado(s): MARIA DE NAZARE DA SILVA INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) DESPACHO DE READEQUAÇÃO O recurso de revista de ID a03ef25 envolve o Tema 26 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST. Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do mérito do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO Entendo que não assiste razão aos agravantes. Quanto ao tema, a matéria é bem conhecida neste Regional, veja-se: Pois bem, na esfera trabalhista adota-se a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias, portanto não se exige a comprovação de dolo, desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do CC/02, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de dolo, desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Não obstante os fundamentos adotados na decisão a quo, no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica dependeria de comprovação de abuso ou desvio de finalidade por parte dos seus administradores, ou até mesmo confusão patrimonial, de acordo com o art. 50 do CC, entendo que a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica - segundo a qual basta a pessoa jurídica não possuir bens para satisfazer o crédito trabalhista para ter início a execução dos sócios (Ltda. etc.) ou responsáveis (S.A.) - é a que melhor atende aos demais primados que orientam a execução trabalhista, dentre os quais se destacam o princípio da primazia do credor trabalhista, o da efetividade da execução e o da função social da execução trabalhista. Nesse sentido, é o entendimento prevalente no Colendo TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação do Direito do Trabalho sempre que não houver patrimônio da sociedade, quando ocorrer dissolução ou extinção irregular ou quando os bens não forem localizados, respondendo os sócios de forma pessoal e ilimitada, a fim de que não se frustre a aplicação da lei e os efeitos do comando judicial executório. Por outro lado, para que o reclamado se beneficiasse do disposto no art. 10 do Decreto 3.708/19, era necessário que comprovasse que o outro sócio excedeu do mandato ou da lei, o que não é o caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR…
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