Processo 0000257-64.2025.5.09.0069

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000257-64.2025.5.09.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000257-64.2025.5.09.0069 RECORRENTE: NLB INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ERYCK VINICIUS DE LINS BORGES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b4958c proferida nos autos.   DECISÃO I. RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso ordinário interposto por NLB Indústria de Móveis Ltda., S&B Transportes Ltda. e Scalco & Bombonato Ltda., #id:1580afc, com pedido de reforma, contra sentença #id:3f3622a, integrada por embargos de declaração, #id:29abf79, da lavra do Exmo. Juiz Titular de Vara do Trabalho Marcos Vinícius Nenevê, de procedência parcial dos pedidos, em ação trabalhista ajuizada por Eryck Vinícius de Lins Borges, Kael Arthur Borges, Cleciane Schmidt e Lins Borges e Laura Valentina Borges. Contrarrazões #id:fee2b7d. O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Regional Vanessa Kasecker Bozza, #id:18328fc, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Deserção O preparo, previsto nos arts. 789, § 1º, e 899 da CLT, deve ser realizado, impreterivelmente, no prazo recursal, sob pena de o recurso ser declarado deserto, conforme art. 7º da Lei 5.584/1970 e redação da Súmula 245 do TST ("O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal"). Não havendo o preparo, não se autoriza a concessão de prazo para realização. É que o art. 1.007, § 4º, do CPC (que determina, no processo civil, a intimação do recorrente para realizar o preparo em dobro nessas circunstâncias) não é compatível com o processo do trabalho, em razão de o art. 7º da Lei 5.584/1970 esgotar a matéria, não demandando integração (art. 10, caput, da Instrução Normativa 39 do TST). A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST é, por conseguinte, aplicável apenas quando subsiste recolhimento a menor do preparo ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido"), ou seja, autoriza a mera complementação do preparo. Ainda que realizado o preparo no prazo alusivo ao recurso, não é possível comprová-lo em momento posterior a realização, pois a deserção já se configura após seu término, conforme o art. 7º da Lei 5.584/1970. Essa é a jurisprudência pacífica do TST, inclusive da SBDI-1, a seguir reproduzida: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO APÓS O PRAZO ALUSIVO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 245 DO TST. OJ Nº 140 DA SDI-1. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC 1 - Consoante a primeira parte da Súmula nº 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I) e que não tem incidência ao processo do trabalho o § 4º…

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