Processo 0000257-65.2026.8.16.0075
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000257-65.2026.8.16.0075 Processo: 0000257-65.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CECÍLIA DEVEQUI representado(a) por ALEXANDRE DEVEQUI Réu(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, ajuizada por Cecília Devequi em face de PEFISA S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese que: É titular do cartão de crédito junto à requerida; Constatou a inclusão de cobranças indevidas em suas faturas, sendo "SORRIA PALMEIRAS" (R$37.05); "ANUIDADE DIFERENCIADA" (R$39,99); "SEG PROT FINANC" (R$ 17,99); "BOLSA PROTEGIDA" (R$9,99); "MICROSSEGURO RESIDENCIA" (R$ 17,99) e "DEBITOS ASSIT AUTO E MOTO" (R$ 12,99); Tais valores foram lançados sem sua prévia anuência, em violação ao dever de informação; A conduta da instituição financeira não gerou apenas prejuízos financeiros, mas transtornos emocionais, comprometendo sua estabilidade e afetando os níveis de sustento de sua família. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (evento 1). Concedido à autora o benefício de gratuidade de justiça e postergada a designação b) de audiência de conciliação (evento 7). Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Argumenta, em suma: a) a ausência de faturas completas e idôneas capazes de demonstrar a efetiva incidência de todos os encargos impugnados; b) a legitimidade das cobranças; c) a livre contratação dos serviços; d) a inexistência de cobrança indevida ou de danos morais. Preliminarmente, sustenta a incorreção do valor da causa, a coisa julgada e apresenta impugnação à gratuidade de justiça. Juntou documentos (evento 25). A autora impugnou a contestação (evento 30.1). Anunciado o julgamento antecipado (evento 38.1). As partes apresentaram suas alegações finais (eventos 39.1 e 42.1). Após, vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação declaratória e indenizatória na qual a parte autora almeja a aplicação do Código de Defesa do consumidor, a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Do julgamento antecipado da lide O caderno processual afigura-se instruído com elementos documentais suficientes à elucidação da matéria controvertida, razão pela qual, sendo prescindível a produção probatória em audiência, admite-se o julgamento antecipado da lide, com esteio na norma inserta ao texto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se a parte ré de instituição financeira, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90. Conforme doutrina Arnaldo Rizzardo (in Contrato de Crédito Bancário, Editora RT, 5ª…
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