Processo 0000257-66.2020.8.08.0053
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 0000257-66.2020.8.08.0053 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: CLOVIS ANDREAZZA SOARES DE OLIVEIRA, CINTHIA MARIA LOUZADA ROZA OLIVEIRA, WANDERLEYSSON TADEU LOUZADA CRISTO, ANGELA AMELIA CASELI CRISTO EXECUTADO: VANDERLEI CRISTO Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a) EXECUTADO: ILSON JOSE TEIXEIRA DA SILVA - ES8280, MAEDA MARIANE ALVES BERCHO - ES25095 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Alda Louzada Cristo, cônjuge do executado Vanderlei Cristo, na qual postula o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis rurais registrados sob as Matrículas nº 52 e nº 1.447 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Alto Rio Novo/ES. Argumenta, em síntese, que os bens constituem pequena propriedade rural familiar e que, somados, possuem área inferior a quatro módulos fiscais, atraindo a proteção constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXVI. Intimado a se manifestar, o exequente rechaçou a pretensão, sustentando que os devedores ofereceram os bens voluntariamente em garantia hipotecária, o que atrairia a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90. Alegou, ainda, ausência de comprovação de que a área é efetivamente trabalhada pela família. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo a presente Exceção de Pré-Executividade, porquanto a via processual eleita é plenamente cabível. A controvérsia repousa sobre a impenhorabilidade de bens, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, a questão dispensa dilação probatória, estando os fatos devidamente delineados por prova documental pré-constituída carreada aos autos, preenchendo assim os pressupostos de admissibilidade do incidente. No mérito, a pretensão da excipiente merece guarida. A Constituição da República assegura, de forma inarredável, a proteção à pequena propriedade rural trabalhada pela família, blindando-a contra a constrição patrimonial decorrente de débitos oriundos de sua atividade produtiva (art. 5º, inciso XXVI, da CF, c/c art. 833, inciso VIII, do CPC). A mens legis visa, precipuamente, tutelar o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana e a preservação do acesso aos meios geradores de renda necessários para a subsistência do núcleo familiar. No caso em tela, a documentação colacionada demonstra que a soma das áreas dos imóveis contíguos não ultrapassa quatro módulos fiscais. Conforme os parâmetros técnicos adotados para este Município de Alto Rio Novo/ES, um módulo fiscal corresponde a 20 (vinte) hectares. Destarte, o limite protetivo atinge 80 (oitenta) hectares. Sendo as propriedades contínuas e perfazendo uma dimensão conjunta significativamente inferior a este patamar legal, é imperioso o seu enquadramento jurídico no conceito de "pequena propriedade rural". A pluralidade de matrículas não desnatura a unidade e a continuidade do complexo agrário explorado pela família, estendendo-se a garantia à integralidade da área. No que tange aos argumentos do exequente, impõe-se a sua total rejeição. A alegação de que a oferta voluntária do imóvel em garantia configuraria renúncia ao benefício protetivo não se sustenta no atual…
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