Processo 0000257-68.2023.8.17.3300
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000257-68.2023.8.17.3300 APELANTE: JADSON TEIXEIRA BORGES, JANIO TEIXEIRA BORGES APELADO(A): LOTEAMENTO GAMELEIRA LTDA, MUNICIPIO DE SAO JOAO, DORGIVAL PAES DO NASCIMENTO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Apelação Cível nº 0000257-68.2023.8.17.3300 Apelante: Município de São João Apelados: Jadson Texeira Borges e Jânio Texeira Borges Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório Trata-se de Apelação interposta pelo Município de São João em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João, que: a) declarou a rescisão contratual da compra dos imóveis entre os autores e o Loteamento Gameleira Ltda; b) determinou que Loteamento Gameleira Ltda e Dorgival Paes do Nascimento devolvam os valores pagos pela parte autora; c) condenou os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Nas razões, o recorrente suscita a nulidade absoluta da sentença por vício de citação, arguindo que a ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, configurou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, o que impõe a cassação do decisum e o retorno dos autos à origem. Defende a ilegitimidade passiva da Edilidade, sob o argumento de que a responsabilidade pela regularização do loteamento e por danos contratuais é exclusiva do empreendedor privado, conforme a Lei nº 6.766/79, e, subsidiariamente, sustenta a inexistência de responsabilidade civil estatal pela ausência de nexo causal e conduta omissiva, destacando que o ente público exerceu regularmente seu poder de polícia e que não houve comprovação de danos morais, requerendo a reforma integral do julgado para a exclusão do Município ou a improcedência dos pedidos. Nas contrarrazões apresentadas, os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, rechaçando a preliminar de nulidade citatória ao argumentar que a citação eletrônica via PJe é a modalidade preferencial e válida para a Fazenda Pública, conforme jurisprudência da Câmara Regional de Caruaru. No mérito, defendem a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do Município de São João em razão de omissão específica no poder de polícia e fiscalização, destacando que a Edilidade anuiu tacitamente com o loteamento clandestino ao arrecadar tributos e emitir licenças precárias sobre o imóvel irregular. Ressaltam, por fim, que o dano moral e material restou configurado pela frustração da aquisição de lotes sem infraestrutura básica (água, energia e esgoto), o que justifica a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos e a manutenção da condenação indenizatória diante do descumprimento do dever legal estabelecido pela Lei nº 6.766/79 e pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal. A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse em intervir. É o Relatório, inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Voto vencedor: Apelação Cível nº 0000257-68.2023.8.17.3300 Apelante: Município de São João Apelados: Jadson Texeira Borges e Jânio Texeira Borges Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto Recurso com dispensa de preparo, em virtude do § 1º do art. 1.007 do CPC. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de São João, em que se busca a reforma da sentença que reconheceu a…
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