Processo 0000257-68.2026.8.17.2490

TJPE • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0000257-68.2026.8.17.2490
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Catende
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Catende Pc Costa Azevedo, 120, Centro, CATENDE - PE - CEP: 54505-000 - F:(81) 36735978 Processo nº 0000257-68.2026.8.17.2490 REQUERENTE: EDILSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas fundada nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181/2021, ajuizada por EDILSON JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S/A e BANCO DAYCOVAL S/A, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência inaudita altera pars e gratuidade de justiça. Atribui-se à causa o valor de R$ 38.904,00. É o relatório. DECIDO. O requerente declarou, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A renda bruta informada é de R$ 1.621,00 mensais, com valor líquido creditado de R$ 903,83 conforme Histórico de Créditos do INSS juntado aos autos (ID 234307748), não havendo elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. Defere-se, portanto, o benefício da gratuidade de justiça. Pois bem, a petição inicial, embora formalmente estruturada, apresenta vícios sanáveis que impedem o regular processamento do feito, nos termos a seguir expostos. O procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 pressupõe, como requisito de admissibilidade, a demonstração objetiva do superendividamento, assim compreendido, na forma do art. 54-A, §1º, do CDC, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A regulamentação vigente, consubstanciada no Decreto nº 11.150/2022 e no Decreto nº 11.567/2023, fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais). Esses decretos encontram-se em vigor, não tendo o Supremo Tribunal Federal deferido medida liminar nas ADPFs 1.005 e 1.006 invocadas na inicial, cuja constitucionalidade foi, ademais, afirmada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento da Apelação Cível nº 0010901-71.2024.8.17.2480 (1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 05/09/2025). A petição inicial, porém, não realizou a demonstração do superendividamento com base nesses parâmetros. Adotou como critério o percentual de 40% da renda como mínimo existencial, critério não previsto na regulamentação vigente, e não apresentou planilha ou demonstrativo que calcule o resíduo disponível ao requerente após o pagamento das dívidas computáveis, cotejando-o com o patamar de R$ 600,00. Essa demonstração é indispensável. Ademais, o art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do regime de repactuação judicial. A composição do endividamento descrito na inicial é majoritariamente formada por contratos dessa natureza – contratos identificados nos itens "a", "b", "c" e "d" da exordial como empréstimos consignados junto ao Banco C6 Consignado S.A. e ao Banco Mercantil do Brasil S.A. Além disso, outros três contratos descritos como "Crédito Pessoal" junto ao Banco Mercantil (itens "h", "i" e "j") têm natureza não esclarecida – podendo igualmente ser consignados, conforme sugerido pelo Histórico de Empréstimos…

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