Processo 0000257-69.2025.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000257-69.2025.5.11.0017 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS PINTO DOS SANTOS RECORRIDO: COMERCIO DE MEDICAMENTO MODENA E SILVA LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 0337503, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26031616092848700000015764942 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS SALARIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS, E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos a acúmulo de função e pagamento de comissões, horas extras e intervalo intrajornada, descontos salariais, indenizações por danos morais e materiais decorrente de doença ocupacional e tratamento discriminatório, estabilidade acidentária e reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em saber: (i) a existência de acúmulo de funções e diferenças de comissões; (ii) o direito ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada; (iii) a legitimidade de descontos salariais realizados pela reclamada; (iv) a caracterização de doença ocupacional e tratamento discriminatório, bem como a presença de nexo causal ou concausal, e a consequente responsabilização civil por danos morais, materiais e estabilidade; (v) a configuração, ou não, da rescisão indireta por falta grave patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal e documental evidenciou que as tarefas alegadamente adicionais eram compatíveis com as atribuições do cargo exercido, sem demonstração de aumento qualitativo ou quantitativo que extrapolasse o dever contratual. O art. 456, parágrafo único, da CLT admite a exigência de atividades correlatas, inexistindo direito ao acréscimo salarial. No tocante às comissões, não houve comprovação de diferenças, uma vez que os relatórios de vendas e recibos demonstraram regularidade no pagamento, sem divergência robustamente comprovada pelo autor. 4. Os controles de jornada apresentados pela reclamada se mostraram idôneos, possuindo registros variáveis e compatíveis com os depoimentos testemunhais. Não se comprovou labor extraordinário habitual além da 8ª diária ou 44ª semanal. Quanto ao intervalo intrajornada, os registros demonstraram fruição adequada, inexistindo prova de supressão significativa. Ausente elemento probatório capaz de afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto. 5. Verificou-se que os descontos salariais arguidos pelo reclamante não foram demonstrados nos contracheques acostados aos autos, não havendo motivos para sua restituição. 6. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o transtorno ansioso apresentado pelo reclamante e suas condições laborais. Não se verificou exposição a fatores ergonômicos, organizacionais ou psicossociais capazes de desencadear ou agravar a patologia. Inexistente o nexo técnico, resta afastada a…
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