Processo 0000257-71.2026.5.10.0014

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000257-71.2026.5.10.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000257-71.2026.5.10.0014 EXEQUENTE: EDSON DE MORAIS BEZERRA EXECUTADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 363dd55 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000257-71.2026.5.10.0014 - Cumprimento de sentença Reclamante: EDSON DE MORAIS BEZERRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Reclamado: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 11.162.311/0001-73 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 15 de junho de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Trata-se de requerimento da parte exequente pleiteando a tutela de urgência para a imediata penhora de créditos da executada junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao Ministério da Agricultura e Pecuária. A parte autora demonstra, por meio de farta prova documental emprestada, que a executada R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA encontra-se em situação de notória insolvência no âmbito deste Regional, com reiteradas tentativas frustradas de bloqueio financeiro e o iminente esgotamento de créditos contratuais junto a diversos entes da Administração Pública. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, a comprovação do risco de ineficácia das medidas executórias ordinárias e amparado pelo poder geral de cautela, reputo presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, conjugado com a prerrogativa de penhora de créditos em mãos de terceiros, conforme artigo 855 do mesmo diploma legal. Desta forma, defiro o pedido. Oficiem-se ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao Ministério da Agricultura e Pecuária, requisitando informações e determinando a imediata retenção, o bloqueio e a transferência de eventuais valores de créditos e recebíveis atrelados a contratos administrativos em nome da executada R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, CNPJ 11.162.311/0001-73. O bloqueio deve observar o limite do débito exequendo nestes autos, correspondente a R$ 13.498,40 (Treze mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos). Os valores constritos deverão ser depositados em conta judicial vinculada à presente ação, à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias. Os referidos órgãos deverão comunicar a este Juízo o cumprimento da ordem, ainda que o resultado seja negativo, encaminhando as respostas e eventuais comprovantes para o endereço eletrônico desta Unidade (svt07.brasilia@trt10.jus.br). Esclareço que a penhora de créditos se perfaz por simples ofício, de modo que o descumprimento da presente ordem judicial implicará responsabilidade direta do órgão ou instituição, não sendo oponíveis repasses à executada após a ciência desta determinação. Aguarde-se a resposta dos ofícios pelo prazo de 30 dias. Publique-se. Expeça-se o competente mandado para entrega do presente ofício aos órgãos acima listados.  Por medida de economia e celeridade processual, o presente despacho assinado eletronicamente tem força de ofício. BRASILIA/DF, 18 de junho de 2026. GUSTAVO CARVALHO CHEHAB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DE MORAIS BEZERRA

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