Processo 0000257-72.2024.5.21.0002

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000257-72.2024.5.21.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000257-72.2024.5.21.0002 AGRAVANTE: JOSE HELIO DE SOUZA SILVA AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000257-72.2024.5.21.0002 (AP) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AGRAVANTE: JOSÉ HÉLIO DE SOUZA SILVA ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. LIMITAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE E AO PERCENTUAL PACTUADO. TESE FIXADA PELO E. TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0000977-11.2025.5.21.0000. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo patrono do exequente contra decisão que, em fase de execução, deferiu a retenção de honorários advocatícios contratuais, porém limitando o percentual a 20%, sob o fundamento de que o montante de 30% previsto no contrato seria desproporcional e leonino. O recorrente sustenta a validade do negócio jurídico firmado, a natureza civil da relação entre advogado e cliente e a obrigatoriedade da retenção no percentual de 30% sobre o montante bruto da condenação, conforme pactuado e dentro dos limites da Tabela da OAB/RN. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode, de ofício e sem a demonstração de vício de consentimento ou abusividade manifesta, reduzir o percentual de honorários advocatícios contratuais livremente pactuado entre o advogado e seu cliente, quando solicitada a retenção nos próprios autos da execução trabalhista, especialmente diante da tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). III. Razões de decidir O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 estabelece que, mediante a juntada do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, o juiz deve determinar o pagamento direto ao advogado por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. No caso, o contrato prevê 30% sobre o montante bruto. Conforme tese fixada pelo Tribunal Pleno deste Regional no IRDR nº 0000977-11.2025.5.21.0000, é vedada a redução de ofício do percentual ajustado quando este respeita o limite de 30% da Tabela da OAB/RN e não se verifica ilegalidade ou vício de vontade. Contudo, em que pese a previsão contratual, a base de cálculo da retenção deve recair sobre o crédito líquido do exequente, visto que o imposto de renda e a contribuição previdenciária são recolhidos aos cofres públicos e não integram a esfera patrimonial do trabalhador, conforme a literalidade do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada e determinar que a retenção dos honorários advocatícios contratuais observe o percentual de 30% sobre o crédito líquido da execução. Tese de julgamento: "É dever do magistrado, ao ser apresentado o contrato de honorários antes da expedição do alvará, determinar a retenção da verba no percentual pactuado entre as partes, desde que respeitados os limites da Tabela da OAB local, sendo vedada a redução de ofício do montante ajustado sem a demonstração de abusividade ou vício de vontade, na medida em que, no caso concreto, o percentual obedece o limite máximo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados