Processo 0000257-76.2026.5.05.0025

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000257-76.2026.5.05.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000257-76.2026.5.05.0025 RECLAMANTE: CRBS S/A RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b56951 proferida nos autos. Vistos, etc.   Vieram os autos conclusos para pedido de reapreciação da decisão de Id 2bd4a1a, que indeferiu a tutela de urgência vindicada na petição inicial. Pois bem, o documento de Id 7d54905 evidencia a contratação de seguro garantia de R$116.282,71, valor 30% superior ao montante de R$89.448,24 indicado no processo administrativo nº 14152.192686/2022-41 com origem no Autor de Infração nº 22.447.728-5, objeto da presente ação. Assim, considerando o quanto disposto no artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/1980, tem-se que está suspensa a exigibilidade do crédito tributário e que eventual inscrição da parte autora no CADIN deve possuir efeito negativo. Nesse sentido, transcreve-se ementa de decisão da 1.a Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. SEGURO GARANTIA. CAUÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa". 2. Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do CPC /2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir do devedor que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente instrumental. 3. O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC /2015, e o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei n.13.043/2014. 4. A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa, não se aplicando a Súmula 112 do STJ aos créditos não tributários. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.006.993/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023) Em face do quanto acima exposto, prospera a pretensão autoral no tocante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e negativação cadastral. Concedo a tutela de urgência vindicada na exordial e determino à expedição de ofício à União Federal, com cópias dos Ids…

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