Processo 0000257-77.2025.5.19.0007

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000257-77.2025.5.19.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000257-77.2025.5.19.0007 EXEQUENTE: EMANUELLA IDALINO VASCONCELOS PINHEIRO E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc86f11 proferida nos autos. DECISÃO 1.Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por EXEQUENTE: EMANUELLA IDALINO VASCONCELOS PINHEIRO e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS em face de EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, objetivando alcançar a execução individual dos créditos reconhecidos pela sentença coletiva proferida nos autos do processo 0000455-08.2011.5.19.0007, transitado em julgado em 25/5/2023. 2.Segundo dados da inicial, o título executivo, complementado pela sentença de liquidação preliminar proferida nos autos da demanda principal,  imporia ao BB: (a) A sentença coletiva condenou o BANCO DO BRASIL a pagar, no prazo de 48h após a liquidação do julgado, valor relativo a 15 minutos de intervalo do art. 384 da CLT, às integrantes da categoria dos BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS (classe representada pelo sindicato autor) e lotadas no ESTADO DE ALAGOAS (base territorial do sindicado autor), que sejam do sexo FEMININO e que tenham feito horas extras entre 8/4/2006 (marco do prazo prescricional quinquenal fixado pela sentença) e 8/4/2011 (data da judicialização da demanda coletiva). (b)  DEFERIU REFLEXOS em vencimento padrão, adicional por tempo de serviço, gratificação semestral, adicional por tempo de função, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS mais multa de 40%, repouso semanal remunerado. (c) EXCLUIU dos beneficiários da sentença as substituídas cujos contratos de trabalho tenham se encerrado antes de 8/4/2009, por causa da prescrição bienal. (d) FIXOU em 15% do valor da condenação os honorários sindicais (conforme reforma implementada pelo TRT19) que deve ser apurado sobre os créditos de cada uma das substituídas; (e) a sentença coletiva transitou em julgado em 25/5/2023; (f) Para fins de liquidação, deve-se considerar: para as beneficiárias submetidas à jornada de 6h de trabalho diário e 30h de trabalho semanal, o divisor 180; e para as beneficiárias submetidas à jornada de 8h de trabalho diário e 44h de trabalho semanal, o divisor 220; Além disso, deve-se considerar-se o sábado como dia útil não trabalhado. (g) Para fins de liquidação, deve-se considerar como base de cálculo da hora extra a evolução de todas as verbas de natureza salarial consignadas em fichas financeiras de cada trabalhadora substituída. Registre-se que, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento sem causa, obviamente que verbas de natureza salarial que tenham HORAS EXTRAS como sua própria  BASE DE CÁLCULO não podem servir elas mesmas de nova base de calculo das horas extras, sob pena de gerar-se um clico infinito de repercussões em loop. Fica a cargo do Juízo das execuções individuais avaliar, diante da ficha financeira de cada substituídas, no caso concreto, definir quais as verbas salariais que tem as horas extras como sua própria  base de cálculo ou não. (h) A definição dos dias em que houve trabalho extraordinário decorrerá da análise de controles de jornada ou, na sua ausência, do arbitramento realizado pelo Juiz da execução individual, autorizada a exclusão dos dias registrados em controles como não trabalhados. (i) Fica autorizada a dedução dos valores eventualmente pagos pelo réu àquele mesmo título…

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