Processo 0000257-83.2026.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000257-83.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: JHONATAN BATISTA SILVA RECLAMADO: A. C. DE OLIVEIRA PEDROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45dd938 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: I. REJEITAR a preliminar de inépcia parcial da petição inicial arguida pela reclamada; II. DECLARAR a prescrição bienal de todas as pretensões financeiras e declaratórias decorrentes do primeiro vínculo de emprego mantido entre as partes (14/05/2022 a 07/04/2023), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a esse interregno, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC; III. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na reclamação trabalhista ajuizada por Jhonatan Batista Silva em face de A. C. de Oliveira Pedrosa para: Reconhecer a relação de emprego mantida no interregno de 01/06/2023 a 15/04/2025 e determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante para constar admissão em 01/06/2023, mantida a saída em 08/07/2025, na função de gari e remuneração nos limites da fundamentação jurídica; Condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações pecuniárias: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 01/06/2023 a 08/07/2025, calculado sobre o salário mínimo vigente nas competências, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) saldo de salário correspondente a 8 dias do mês de julho de 2025, no montante líquido de R$ 566,72; c) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 36 dias, no valor de R$ 2.550,24; d) férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3 constitucional relativas ao período aquisitivo de 01/06/2023 a 31/05/2024, no montante de R$ 5.667,20; e) férias simples acrescidas de 1/3 constitucional correspondentes ao período aquisitivo de 01/06/2024 a 31/05/2025, no valor de R$ 2.833,60; f) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional na fração de 2/12, no importe de R$ 472,27; g) 13º salário proporcional de 2025 na fração de 6/12 avos, no valor de R$ 1.062,60; h) diferenças de depósitos de FGTS do interregno de 01/06/2023 a 15/04/2025, recolhimentos rescisórios de junho e julho de 2025 e multa compensatória de 40% sobre a integralidade das parcelas de FGTS, no importe de R$ 3.642,97, devendo a ré fornecer guias para movimentação da conta; i) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.125,20; j) horas extras correspondentes às excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumuladas, calculadas de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação jurídica, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos legais em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%; k) indenização por danos morais fixada no valor de R$ 4.000,00. Improcedentes as demais pretensões de pagamento de férias em dobro do período de 2024/2025, multa do artigo 467 da CLT e adicional noturno. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, limitados aos valores de pedidos fixados na petição inicial de acordo com o artigo 492 do CPC, atualizados de conformidade com a legislação em vigor e acrescidos dos juros moratórios. Custas processuais pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado para fins de condenação de R$ 40.000,00, no montante de R$ 800,00. Intimem-se…
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