Processo 0000257-86.2025.5.06.0024

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000257-86.2025.5.06.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000257-86.2025.5.06.0024 RECORRENTE: PRISCILLA MOURY FERNANDES DE LIMA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILLA MOURY FERNANDES DE LIMA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98dcb4b proferida nos autos. ROT 0000257-86.2025.5.06.0024 - Primeira Turma RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id e4680fe; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 50d4d08). Representação processual regular (Id b81145a,d6d0439,a2729e5). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome do advogado GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, OAB/CE nº 10.587. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aa13835: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id aa13835: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7c62259: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 54c7fbe.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Jornada de trabalho (...) No presente caso, a reclamante aduziu que laborava na escala 12x36, das 19h às 07h, mas habitualmente estendia sua jornada até as 09h00, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, além de prestar cerca de 3 plantões extras por mês, ressaltando que as horas extras prestadas não eram corretamente anotadas e pagas. A reclamada contestou as alegações e trouxe aos autos os controles de frequência de todo o período contratual (ID df2f015), atendendo à disposição contida no art. 74, § 2º, da CLT c/c Súmula 338 do TST. Os documentos foram impugnados pela autora (ID 7f96194), sob o argumento de que não revelam a real jornada trabalhada, visto que sequer respeitava a folga de 36h, a exemplo dos plantões extras laborados, e apontando que havia marcações britânicas. De logo, registro que os documentos de controle de jornada gozam de presunção relativa de veracidade e a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, sua validade, conforme tese firmada no Tema 136 de IRR do TST. Desse modo, cabia à parte autora o ônus de comprovar a imprestabilidade dos registros de ponto, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Na audiência de instrução (ID ca21808), a testemunha de iniciativa da reclamante informou o seguinte: (...) A testemunha atestou com firmeza a prática patronal de impedir o registro correto das extrapolações, relatando que a anotação deveria ficar restrita ao horário contratual, o que mascara a realidade e torna imprestáveis os cartões colacionados aos autos. Desse modo, comprovada a prestação habitual de…

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