Processo 0000257-86.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000257-86.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador David Alves de Mello Junior
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR MSCiv 0000257-86.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: PAULO EDUARDO MOREIRA TORRE E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f9e4e proferida nos autos. Vistos, etc... PAULO EDUARDO MOREIRA TORRE e RENATO MUSCARI LOBO impetraram MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, com amparo na Lei 12.016/2009 e art.5º, LXIX da Constituição Federal, contra ato do MM. JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS, proferido nos autos da execução concentrada ATSum nº 0001654-48.2015.5.11.0007. Razões dos impetrantes: o ato impugnado (indeferimento de tutela de urgência em exceção de pré-executividade) viola direito líquido e certo dos impetrantes ao contraditório e à ampla defesa (PAULO EDUARDO MOREIRA TORRE não chegou a ser regularmente notificado para apresentar defesa no IDPJ que o incluiu no pólo passivo da execução, pois o AR foi negativo) e à apreciação efetiva, coerente e individualizada do IDPJ oposto na ação originária, mantendo-os na condição de executados e os expondo a constrições patrimoniais (Id ffd5d74 e edfe490). A Decisão coatora não apreciou as questões materiais autônomas levantadas por RENATO MUSCARI LOBO, tratando de forma homogênea situações distintas, em evidente deficiência de fundamentação. Neste mandamus foram requeridos: concessão de liminar, para sustar a ordem de penhora online, desbloquear eventuais constrições e obstar novos atos executivos patrimoniais pessoais, até o julgamento final do writ ou nova Decisão do Juízo de origem sobre a exceção de pré-executividade oposta no processo originário; a intimação da autoridade coatora para prestar informações; e a concessão definitiva da ordem, ratificando a liminar, julgando procedente o Mandado de Segurança. É a síntese do pedido. Segue a transcrição do ato coator, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Titular da 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS, EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA, ao indeferir a tutela de urgência requerida pelos ora impetrantes em exceção de pré-executividade, oposta no processo originário (fl. 1400, Id abede60): Conforme se observa da decisão de Id. a4b3cff, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi regularmente instaurado, tendo sido os executados PAULO EDUARDO MOREIRA TORRE e RENATO MUSCARI LOBO devidamente intimados para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, mesmo ciente da notificação, os executados permaneceram silentes, razão por que, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, o incidente foi julgado, mantenho-os na lide em 22/08/2024 (Id. 3c2d46b). Posteriormente, após o julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.387.795/DF), este Juízo, por manifestou-se acerca meio da decisão de Id. 604b0d1 em 05/11/2025, da validade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz do referido precedente vinculante, concluindo pela regularidade do procedimento adotado e determinando o prosseguimento da execução, nos termos da decisão de Id. 3c2d46b: "DESPACHO Vistos etc. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795/DF), fixou a tese de que “é possível a inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, desde que observado o…

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