Processo 0000257-88.2026.5.14.0425

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000257-88.2026.5.14.0425
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Plácido de Castro
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATSum 0000257-88.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: MURILO CANDIDO DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c885a65 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. I – Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu a Sentença de #Id 30ff949, por intermédio da qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação do rito processual. II – Ocorre que, em 20 de maio de 2026, ainda no curso do prazo recursal da mencionada decisão, a parte reclamante ajuizou nova demanda (ATOrd 0000260-43.2026.5.14.0425), na qual reiterou os mesmos pedidos formulados nestes autos. III – Tal circunstância revela que o ajuizamento de ação idêntica, antes do escoamento do prazo para interposição de recurso, configura ato incompatível com a intenção de recorrer da sentença terminativa. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), considera-se aceitação tácita da decisão a prática, sem qualquer ressalva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. IV – Ao optar por renovar a pretensão em nova ação, a parte autora evidencia desinteresse na reforma da decisão proferida nestes autos, operando-se, assim, a preclusão lógica e a consequente renúncia ao direito de recorrer. Referida conduta, ademais, coaduna-se com a busca por maior celeridade, mediante a adequação da pretensão em nova peça exordial, com aceitação do encerramento deste processo. V – Diante do exposto, DECLARO a renúncia tácita ao prazo recursal e, por conseguinte, o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. VI – Certifique-se o trânsito em julgado. VII – Não havendo custas pendentes de recolhimento, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, e inexistindo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. VIII - Dê-se ciência à parte reclamante. PLACIDO DE CASTRO/AC, 20 de maio de 2026. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MURILO CANDIDO DOS SANTOS

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