Processo 0000257-89.2009.8.17.0380
TJPE • Averiguação de Paternidade
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0000257-89.2009.8.17.0380 REQUERENTE: G. M. D. C. C. RÉU: E. G. D. C., A. M. D. C., D. M. D. C. P. N., A. T. M. D. C., E. G. D. C. J., M. C. M. D. C., M. D. D. M. D. C., R. M. D. C., P. M. D. C. REQUERIDO(A): D. M. M. D. C. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "Post Mortem" ajuizada por G. M. D. C. C. em face dos herdeiros de E. G. D. C. (R. M. D. C., A. T. M. D. C., M. C. M. D. C., P. M. D. C., E. G. D. C. J., M. D. D. M. D. C., A. M. D. C., D. M. M. D. C. e D. M. D. C. P. N.). Aduz a requerente que sua genitora, Maria Izabel da Silva, manteve relacionamento amoroso com o Sr. Eurípedes Gomes de Carvalho, do qual adveio o seu nascimento em 14/01/1985. Afirma que o suposto pai faleceu em 23/06/1987, sem que houvesse procedido ao reconhecimento voluntário da paternidade. Objetiva a declaração judicial de paternidade do falecido em relação à autora, com a consequente averbação em seu registro civil de nascimento. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O réu A. T. M. D. C. apresentou contestação (ID. 123777024), alegando, em síntese, que não houve relacionamento duradouro entre o seu falecido pai e a genitora da autora, mas apenas um encontro fortuito. Defendeu que relações isoladas não presumem a paternidade e pugnou pela improcedência do pedido, dispondo-se à realização de exame de DNA, desde que custeado pela requerente. Os demais herdeiros foram citados por meio de cartas precatórias e o réu Denis Marciel, por edital (ID. 123777028 - Pág. 12, 123777031 - Pág. 6, 123777483 - Pág. 5, 123777491 - Pág. 8, 123777514 - Pág. 2, 123777515 - Pág. 8). Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID. 123777525), as partes presentes acordaram a realização do exame de DNA, ficando estipulado que o custo seria arcado pelo herdeiro investigado, com posterior reembolso pela autora caso o resultado fosse negativo. A A autora peticionou (ID. 123781795) informando que realizou a coleta do material em 13/08/2014, contudo o laboratório não liberou o resultado do exame em razão da falta de pagamento por parte do réu. Despacho de ID. 123781798 determinou a intimação do investigado para efetuar o pagamento do exame, sob pena de presunção de paternidade. Migração do feito para meio eletrônico em 03/04/2023, conforme certidão de ID. 129733804. Em despacho de ID. 167243945, determinou-se a intimação da autora para verificar junto ao laboratório a disponibilidade do laudo. A autora manifestou-se no ID. 219995242, requerendo a aplicação da paternidade presumida, dada a provável perda do material genético pelo longo decurso de tempo e a conduta omissiva do réu em não pagar o exame. O Ministério Público emitiu parecer (ID. 225463337) opinando pela expedição de ofício ao laboratório para confirmar formalmente a inexistência do material coletado e, confirmada a perda por omissão do investigado, manifestou-se pela aplicação da presunção de paternidade. Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos processuais. Decisão de saneamento (ID. 233973446), determinou a intimação da autora para indicar o laboratório a fim de oficiar a instituição, bem como nomeando a Defensoria Pública como Curadora Especial do réu Denis Marciel, que havia sido citado por edital. Intimada a fornecer os dados do laboratório (ID. 235031539), a autora manifestou-se no ID. 237892447 informando que não se recorda onde o exame foi…
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