Processo 0000257-90.2025.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000257-90.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: ALDENIR DA SILVA SIMOES RECLAMADO: C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0638b5 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a sentença de embargos à execução (Id. 7904597) conheceu dos embargos à execução e JULGO-OS IMPROCEDENTE e determinou o pagamento do crédito ao reclamante; Considerando que o acórdão de Id. cb8a900 decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, reconhecer a incompetência desta especializada para prosseguir com a execução do crédito, determinando o desbloqueio dos valores da executada constritos nos autos e, em consequência, a expedição de carta de crédito para ser habilitada no juízo da recuperação judicial. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Considerando a inexistência de saldo bloqueado no sisbajud em contas bancárias da reclamada, conforme certidão de Id. 6dba7e8; Considerando o que dispõe o art. 9º, II, da lei 11.101/2005, grifos nossos: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Considerando, por fim, a existência de saldo em conta judicial e em cumprimento ao acórdão de Id. cb8a900 , DECIDO: I - Expeça-se alvará judicial para que se proceda à transferência dos valores depositados nestes autos para conta judicial do Juízo Recuperacional, qual seja, processo nº 0727909-19.2022.8.04.0001 em trâmite na 16ª Vara Cível e de Acidente do Trabalho (Id. b2d1519), acrescido de juros e correção monetária, devendo a conta judicial do presente feito ser zerada e encerrada. Se necessário, fica autorizada a expedição de alvará físico. II - Acolher os cálculos realizados em decisão de Id. b2a39e8, para todos os fins de direito, uma vez que realizados após o pedido da recuperação judicial, não havendo viabilidade para atualização de tais valores diante do disposto no art. art. 9º, II, da lei 11.101/2005; III - Expeça-se Certidão para habilitação do crédito da exequente no Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 0727909-19.2022.8.04.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas), conforme parâmetros da legislação aplicável. IV – Ato seguinte, dê-se ciência à exequente da expedição da Carta para que efetue a habilitação no Juízo Recuperacional. V – Por fim, sobrestem-se os autos, conforme determina o art. 126, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. VI - Fica valendo a publicação deste despacho no DJEN como notificação para todos os fins…
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