Processo 0000257-93.2025.5.21.0016
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000257-93.2025.5.21.0016 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMYLLA TAINARA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55aa85b proferida nos autos. ROT 0000257-93.2025.5.21.0016 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE IPANGUACU ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES (RN9291) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: Advogado(s): SAMYLLA TAINARA DA SILVA SANTOS ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA (RN18658) DIEGO MEIRA DE SOUZA (RN8400) FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO (RN8583) LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA (RN11411) MARCELO HENRIQUE DE MOURA GALVAO (RN22222) RECURSO DE: MUNICIPIO DE IPANGUACU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intimado para apresentar contrarrazões em 28/04/2026, conforme expedientes do sistema Pje, o litisconsorte reclamado interpôs recurso adesivo em 19/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro por se tratar de ente público (art. 183 do CPC). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade ao tema 1118 de repercussão geral do STF. O Município sustenta que o acórdão regional incorreu em erro ao manter sua responsabilidade subsidiária apenas com fundamento na existência de terceirização e no inadimplemento da empresa contratada, sem exigir prova de falha na fiscalização do contrato, em afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1118 (RE 1.298.647/SP), que condiciona a responsabilização da Administração Pública à demonstração de conduta culposa na fiscalização, além de apontar divergência jurisprudencial sobre a matéria. A recorrente, contudo, não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Ora, a transcrição da ementa do acórdão recorrido não serve para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, com exposição de todos os fatos, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os seguintes julgados do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. BAIXA NO CNIS/CAGED. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III DA CLT, NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE…
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