Processo 0000257-96.2012.8.17.0570

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000257-96.2012.8.17.0570
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000257-96.2012.8.17.0570 Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Moura Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Pernambuco, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito em exercício na 1ª Vara da Comarca de Escada/PE (ID 58628498), nos autos de execução fiscal ajuizada contra Moura Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 58628499), o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sustentando que houve prolação de decisão surpresa, uma vez que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Destaca a obrigatoriedade de prévia oitiva da Fazenda Pública inclusive por força do art. 921, §5º, do CPC, além de apontar deficiência de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, II e III do CPC. No mérito, alega inexistência de prescrição intercorrente, afirmando que não houve inércia, pois sempre adotou providências quando intimado, sendo a paralisação decorrente da morosidade do Judiciário, inclusive quanto à frustração das tentativas de citação. Defende a incidência da Súmula 106 do STJ, descrevendo a linha cronológica do feito (ajuizamento em 29/02/2012, despacho citatório em 03/05/2012, requerimento de citação por edital em 04/03/2024 e efetivação em 12/12/2024). Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada para afastar a prescrição reconhecida ou, subsidiariamente, sua nulidade, pugnando pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Ausentes as contrarrazões, conforme certidão de ID 58628501. A Procuradoria de Justiça, em manifestação de ID 58757225, posicionou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial e se abstém de analisar o mérito do recurso, nos termos do art. 178 do CPC e da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade Versa a controvérsia devolvida a esta instância recursal em aferir, em sede preliminar, sobre a nulidade da sentença, em virtude de ausência de intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como, no mérito, verificar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente na execução fiscal, a existência de inércia da Fazenda Pública e a imputabilidade da paralisação processual. Inicialmente, argumenta o apelante que a Magistrado de primeiro grau deixou de intimar previamente o ente exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, proferindo decisão em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Pois bem. A prescrição intercorrente, enquanto fenômeno jurídico extintivo da pretensão executiva no curso da relação processual, tem como pressuposto essencial a inércia qualificada do exequente, traduzida na ausência de prática de atos diligenciais aptos à satisfação do crédito dentro do prazo legalmente previsto. Todavia, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados