Processo 0000257-97.2024.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000257-97.2024.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000257-97.2024.5.13.0001 AUTOR: EGNA MARIA DA SILVA RÉU: WECKER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9314e9 proferido nos autos. DESPACHO: Considerando a manifestação do executado (Id.71cf413), defiro o pedido de desbloqueio dos valores restritos por meio do Sisbajud, eis que comprovado que o valor bloqueado possui natureza alimentar vez que se trata de prestação de serviços por parte do executado conforme documento de Id.71cf413. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833 - São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Isso posto, determino o desbloqueio imediato pelo Sisbajud do valor R$9.446,77 (nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos). Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará eletrônico por meio do SISCONDJT para o executado, o qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias.  Em relação ao valor bloqueado na conta poupança, independente do entendimento jurisprudencial no sentido de que a quantia de até 40 salários mínimos seria considerada impenhorável conforme dispõe o artigo 833, X, do CPC, o certo é que o §2º do artigo 833 do CPC dispõe que a quantia depositada na conta poupança passa a ser penhorável quando se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, seja qual for sua origem: "833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;  § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º ".  Desse modo, estando autorizada por lei a penhora de valores presentes na conta do executado para fins de pagamento de débitos de natureza alimentar, e não existindo nos autos prova capaz de desconstituir o bloqueio realizado, determino a liberação apenas do valor bloqueado em conta poupança equivalente a R$ 516,19 (quinhentos e dezesseis reais e dezenove centavos) para a parte exequente, com retenções contratuais, a qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo prazo. Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos à execução. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 30 de abril de 2026. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DE ARAUJO GOMES

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