Processo 0000258-04.2021.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0000258-04.2021.5.08.0106 RECLAMANTE: SANDRA EDILENA JAQUES DO MONT SERRAT RECLAMADO: MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a3ef51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE JT – CONVOLAÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FALÊNCIA Tratam os autos da falência da executada deste feito, declarada nos autos do processo nº 0002118-71.2019.8.17.2640, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/Pe. Destaca-se que os valores dos créditos do autor foram devidamente incluídos na planilha do processo centralizador nº 0000287-54.2021.5.08.0106, no qual foi proferida sentença de extinção em razão da declaração de falência das executadas, consoante id. . Com efeito, na data de 03/11/2021, foi decretada a falência da empresa executada, nos autos do processo que corre perante o Juízo da MM. 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/P, autuado sob o número 0002118-71.2019.8.17.2640, conforme documento de id. e46cdca. O Juízo desta MM. Vara do Trabalho de Castanhal expediu normalmente a certidão de habilitação dos créditos trabalhistas, no valor integral da dívida individual, em favor de parte reclamante, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial n. 0002118-71.2019.8.17.2640. Oportuno salientar que havendo habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, conforme jurisprudência consolidada e, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, pode ocorrer três possibilidades: a) Se o inadimplemento ocorrer durante os 02 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; b) Se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 02 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei 11.101/2005. Ademais a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial resultam em “novação dos créditos anteriores ao pedido”, e que as dívidas novadas serão pagas conforme as regras estabelecidas no plano de reestruturação, consoante dispõe o Art. 59 da Lei n. 11.101/2005, bem como, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior,…
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