Processo 0000258-06.2010.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000258-06.2010.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000258-06.2010.8.18.0059 PARTE AUTORA: MANOEL SOUSA SANTOS PARTE REQUERIDA: Municipio de Luis Correia DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MANOEL SOUSA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, objetivando o recebimento de verbas remuneratórias. O título executivo judicial é composto pela sentença de procedência parcial de ID 5883385, integralmente mantida pelo acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 47935581), que condenou o ente municipal ao pagamento de salários retidos entre 13/01/2010 e 26/02/2014, além de férias com terço constitucional e gratificação natalina do período. A parte exequente requereu a execução do julgado (ID 49283585), apresentando demonstrativo de débito no montante total de R$ 395.115,83, atualizado até novembro de 2023. No cálculo apresentado, incluiu-se o valor principal de R$ 82.104,00, acrescido de juros moratórios, correção monetária pelo índice IPCA-E, multa de 10% e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O ente público apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71967352), arguindo a ocorrência de excesso de execução. O impugnante sustenta que a obrigação principal originária totaliza R$ 23.302,00. Alega a inaplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por força da vedação contida no art. 534, § 2º, do mesmo diploma legal. Defende, ainda, a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 para fins de atualização e mora, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. Em manifestação à impugnação (ID 77162381), o exequente refutou as alegações do Município, apontando discrepâncias entre os valores indicados na peça defensiva e na planilha de cálculos anexada pelo próprio ente público (ID 71967353), pugnando pela rejeição da impugnação e prosseguimento da execução pelo valor inicial. Os autos foram encaminhados para decisão. É o relatório. Decido. De início, acolho o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA (ID 71967352) para que as comunicações processuais sejam direcionadas pessoalmente ao Procurador do Município. Tal determinação fundamenta-se no art. 183 do Código de Processo Civil, que assegura à Fazenda Pública a intimação pessoal, seja por carga, remessa ou meio eletrônico, além da prerrogativa do prazo em dobro para suas manifestações. No que tange ao pedido de efeito suspensivo, entendo que a sua concessão é adequada ao caso. Na sistemática de execução contra o ente público, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de Precatório exige a definição exata e incontroversa do montante devido, conforme as regras do art. 100 da Constituição Federal. Como a impugnação apresentada questiona a própria base de cálculo e os índices de atualização, a suspensão do cumprimento de sentença impede a tramitação de requisições de pagamento baseadas em valores ainda sob disputa judicial . Além disso, a impenhorabilidade dos bens públicos afasta a necessidade de garantia do juízo para o processamento da defesa do executado. O ente municipal insurge-se contra o cálculo exequendo, alegando erro na base de cálculo e inclusão de rubricas indevidas. Assiste razão ao executado quanto à inaplicabilidade da…

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