Processo 0000258-07.2026.5.08.0016

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000258-07.2026.5.08.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000258-07.2026.5.08.0016 RECLAMANTE: DIOGO JOSE FREITAS DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14cb426 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000258-07.2026.5.08.0016 ajuizada por DIOGO JOSE FREITAS DA SILVA contra MUNICÍPIO DE BELÉM - Acolher preliminar ilegitimidade ativa em relação ao pedido de astreintes. - Rejeitar preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de fornecimento de EPIs e aplicação de multa cominatória. - No mérito, pronunciar a prescrição quinquenal para todos os pedidos anteriores a 13/08/2020. - No mérito, propriamente dito, julgar procedente em parte a presente ação para rejeitar a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.218/2016 e consequente nulidade contratual entre as partes, e, condenar a reclamada a pagar ao autor diferença de adicional de insalubridade, decorrente da base de cálculo da verba, com reflexos em 13º salários, férias mais ⅓  e FGTS, este último deverá ser depositado em conta vinculada; e, condenar a ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento e na substituição periódica dos EPIs adequados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; aplicar juros e correção monetária;  aplicar juros e correção monetária;  tudo nos termos da fundação que passa a integrar a presente conclusão para todos os fins e nos limites dos cálculos da inicial. - A reclamada está autorizada a reter, recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais e o imposto de renda devidos pelo reclamante. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais a seu encargo. - A planilha de cálculos anexa é parte integrante desta decisão para todos os fins de direito e restou limitada aos cálculos da inicial. - Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pelo reclamado. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pela reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Observar o regime de precatórios/RPV, nos termos do art. 100, da CF. - Custas, pela reclamada, no valor de R$1.116,85, de cujo recolhimento é isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, calculadas sobre R$55.842,56, valor da condenação. -  A presente publicação serve como ato de notificação das partes. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO JOSE FREITAS DA SILVA

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