Processo 0000258-09.2025.5.06.0271
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000258-09.2025.5.06.0271 RECORRENTE: FABIO DE MORAES ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO DE MORAES ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIO DE MORAES ARAUJO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada contra acórdão que manteve a improcedência de pedidos trabalhistas e declarou a deserção do recurso ordinário patronal. O reclamante alega omissões e contradições quanto a gratificações, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, multa do art. 467 da CLT e honorários sucumbenciais. A reclamada sustenta erro de premissa fática e material na decretação da deserção, defendendo a suficiência do estatuto social para a fruição da redução de 50% do depósito recursal (art. 899, § 9º, da CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vícios de omissão, contradição ou erro material na análise do mérito dos pedidos do reclamante; (ii) estabelecer se a simples apresentação de estatuto social é suficiente para comprovar a condição de entidade sem fins lucrativos para fins de redução do depósito recursal ou se é necessária a apresentação de certificação pública (CEBAS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado não padece de omissão ou contradição, visto que o colegiado fundamentou a decisão com base na livre convicção motivada, não sendo obrigatória a manifestação expressa sobre todas as teses recursais quando os pontos centrais da lide foram dirimidos. 4. A pretensão de reforma quanto à valoração das provas (documentais, testemunhais e periciais) configura inconformismo com o resultado do julgamento, sendo imprópria a via dos embargos declaratórios para o reexame de matéria fática. 5. A aplicação da multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas, o que não ocorre quando há divergência sobre a própria modalidade de extinção do contrato de trabalho. 6. A redução do depósito recursal prevista no art. 899, § 9º, da CLT não prescinde de comprovação cabal da condição de entidade sem fins lucrativos, não sendo o estatuto social, isoladamente, documento idôneo para conferir o benefício. 7. A ausência de apresentação de documento oficial ou outra prova idônea, mesmo após oportunidade de regularização concedida pelo juízo, impõe a declaração de deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame de provas ou à reforma da decisão por inconformismo com o mérito. 2. A redução de 50% do depósito recursal (art. 899, § 9º, da CLT) exige a prova efetiva da natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos, sendo indispensável a apresentação de certificação ou documento oficial, não bastando a mera previsão estatutária. 3. A inércia da parte em complementar o preparo após a concessão de prazo para sanar…
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