Processo 0000258-12.2025.5.14.0004

TRT14 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000258-12.2025.5.14.0004
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ACPCiv 0000258-12.2025.5.14.0004 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: MODENA & SILVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 712ef13 proferido nos autos. DESPACHO O Ministério Público do Trabalho requer a reconsideração da destinação de RS 5.310,96, anteriormente direcionada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador , em razão de fato novo de relevante interesse social.  O requerente informa a ocorrência de um incêndio de grandes proporções na sede da Cooperativa Rondoniense de Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis, em 21/07/2026, conforme noticiado pela imprensa e fundamentado na petição ID 21ffd19.  Sustenta que o sinistro comprometeu a estrutura operacional da entidade e a subsistência de 14 famílias cooperadas, justificando a aplicação da verba para a recomposição da capacidade produtiva da instituição, que já possui histórico de projetos aprovados e atuação em prol da inclusão socioprodutiva e proteção ambiental. A análise do pleito revela que a destinação de recursos oriundos de ações civis públicas deve priorizar a reparação direta ou a promoção de direitos sociais no local onde o dano ocorreu, em observância aos princípios da máxima utilidade da tutela coletiva e da função social da reparação.  A Resolução Conjunta CNJ/CNMP 10/2024 e a Resolução CSJT 392/2024 estabelecem diretrizes para a reversão de valores a projetos de relevância social, visando a eficácia e a transparência na gestão desses recursos.  No caso em tela, a grave situação de vulnerabilidade superveniente enfrentada pela CATANORTE configura motivo idôneo para a revisão da decisão anterior, permitindo que a verba remanescente cumpra um papel social imediato e tangível na comunidade local, em detrimento do recolhimento genérico ao FAT. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho e autorizo o início dos trâmites para a destinação do saldo de RS 5.310,96 em favor da Cooperativa Rondoniense de Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis – CATANORTE (CNPJ 12.543.027/0001-00).  Intime-se a Cooperativa Rondoniense de Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no recebimento dos recursos.  No mesmo prazo, a entidade deverá apresentar projeto simplificado para a utilização da verba, destinado à aquisição de materiais permanentes, equipamentos ou insumos necessários à retomada de suas atividades, acompanhado de 3 (três) cotações de preços atualizadas.  A cooperativa deverá informar seus dados bancários completos, incluindo conta específica para o recebimento do numerário.  Após a apresentação dos documentos, abra-se vista ao Ministério Público do Trabalho para manifestação final sobre o projeto apresentado.  Cumpridas as etapas anteriores, venham os autos conclusos para homologação e expedição de alvará. PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MODENA & SILVA LTDA - ME

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