Processo 0000258-14.2026.5.23.0008

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000258-14.2026.5.23.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000258-14.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: ANDREILSON ALVES NETO RECLAMADO: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46fbd57 proferido nos autos. Vistos, etc. Os advogados da parte Ré, por intermédio da petição sob o ID. c082043, afirmaram que possuem sede em Ribeirão Preto/SP, distante aproximadamente 1.200 km da Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, razão pela qual pleiteiam a conversão da audiência inicial presencial para a modalidade telepresencial (videoconferência). A Resolução 354/2021, CNJ, determina: "Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ n. 341/2020; e II – em estabelecimento prisional". Logo, há distinção fundamental nas audiências por videoconferência e telepresencial. Reserva-se às audiências nestas modalidades, conforme previsto nas Resoluções do CNJ e Consolidação dos Provimentos deste Egrégio Tribunal (artigo 121 e seguintes). Quanto à participação dos advogados determina o artigo 5º, Resolução 354, CNJ: "Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. §1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade". Por seu turno, a Consolidação dos Provimentos deste Tribunal, distingue as audiências telepresenciais, ou seja, o participante acessa do local aonde está, com seus equipamentos. E, nos termos do artigo 121-B da Consolidação dos Provimentos deste Tribunal, as audiências telepresenciais serão determinadas pelo Juízo, a requerimento das partes, somente nos casos previstos nos incisos I a V, sendo urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação e mediação, indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Logo, não se trata apenas do modo cômodo e econômico e sim, exceções a ser analisadas pelo Juízo, nos termos do artigo 3º, do Resolução 354 do CNJ. A previsão de participação da audiência por videoconferência é prevista para dificuldade de comparecimento à audiência na circunscrição do Juiz da causa, inclusive em razão de residência fora da jurisdição, conforme artigo 121-C, ordinariamente para as partes, testemunhas e auxiliares do juízo. É permitido o acompanhamento da audiência por advogado fisicamente presente tanto no juízo deprecante como no deprecado, conforme §4º, do artigo 121 - D, da Consolidação. É assegurado ao advogado público ou privado e aos membros do Ministério Público requererem a participação própria ou dos seus representados por videoconferência, §2º, do artigo 121-E, da Consolidação, devendo apresentar petição devidamente fundamentada ao juiz da causa, com antecedência necessária para o ato. Nos termos do §3º, do mesmo artigo, no interesse do…

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