Processo 0000258-17.2025.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000258-17.2025.5.21.0004 RECORRENTE: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP RECORRIDO: JAIR MENDES DA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64c6523 proferida nos autos. DECISÃO Compulsando-se os autos, observa-se que a parte recorrida, por meio da petição de ID ac71d85, combate a determinação de sobrestamento do feito, havida em conformidade com a decisão de ID c24db53. A parte sustenta, em resumo, que o Supremo Tribunal Federal teria modulado o alcance da suspensão nacional, excluindo da sua abrangência as demandas que versam sobre reconhecimento de vínculo empregatício em relações informais, sem a existência de contrato escrito de prestação de serviços ou a constituição de pessoa jurídica, situação que alega corresponder ao caso concreto. No entanto, é patente que o caso em tela, cuja controvérsia central reside no reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos minudentemente já explicitados na decisão anterior, se refere à matéria analisada no bojo do ARE nº 1532603 RG/PR, em relação ao qual ‘o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema no 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”’, tendo havido a determinação da “suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”, consoante fundamentação a seguir transcrita: No caso dos autos, está em discussão: a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços;a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; ea questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões…
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