Processo 0000258-21.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000258-21.2025.5.12.0019 RECORRENTE: SULTAMPOS METALURGICA LTDA - ME RECORRIDO: MANOEL PEDRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000258-21.2025.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: SULTAMPOS METALURGICA LTDA - ME RECORRIDO: MANOEL PEDRO DA SILVA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0000258-21.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente 1. SULTAMPOS METALURGICA LTDA - ME e recorrido MANOEL PEDRO DA SILVA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA Dispensa discriminatória A ré afirma que a dispensa discriminatória não pode ser presumida e que o autor não produziu prova testemunhal suficiente. Ressalta que compete ao empregado o ônus de comprovar o caráter discriminatório da dispensa. Considera que o documento médico juntado apenas sugere cuidados, não atesta incapacidade, afastamento ou restrição laboral. Entende que não há prova de que a dispensa tenha sido motivada pelo que constou no tal documento ou por qualquer retaliação discriminativa que pudesse derivar de tais fatos. Entende que não havendo prova de doença grave ou de estigma social, não há falar em presunção de discriminação. Destaca que a dispensa não decorreu da condição de saúde, mas de somatório de fatores, entre eles reestruturação administrativa, direito de demitir, questões comportamentais, conforme depoimentos colhidos na instrução. Afirma que a mera coincidência temporal entre exame médico e dispensa não é suficiente e não basta para caracterizar discriminação. Busca a reforma. Analiso. A sentença de origem, fls. 274-275, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, pois considerou que a dispensa do autor foi discriminatória, pois ocorreu dois dias após ele apresentar um laudo médico com restrições de esforço físico, além da ré não ter comprovado a alegada redução de quadro de funcionários. Em relação ao tema, o Ministério Público do Trabalho manifesta-se: (...) Em que pese a argumentação lançada pela empresa em sede de recurso ordinário, não há reparos a se fazer na r. sentença. Muito embora a empresa tenha o poder potestativo de realizar a dispensa de seus empregados sem justa causa, respeitado o aviso prévio, chama a atenção a dispensa ocorrida dois dias após recebimento do atestado médico fornecido pelo médico do autor, cujo teor informa restrições quanto ao esforço físico. Nesse aspecto, é incontestável que a condição de saúde do autor em sua contratação era muito melhor do que a que se encontra agora. (...) A empresa não nega que tomou ciência da condição de saúde do autor dias antes de sua demissão, por meio do atestado médico. Em seu depoimento pessoal, o sócio da ré confirma que tinha ciência das restrições físicas do autor, mas justificou que a demissão ocorreu em razão da redução do quadro de funcionários da empresa. Cita-se, por oportuno, a sentença recorrida que muito bem analisou os fatos e provas constantes nos autos, senão vejamos (p. 275-276, ID.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.