Processo 0000258-23.2025.5.23.0081

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000258-23.2025.5.23.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Juína
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000258-23.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: MATHEUS FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA LIMA RECLAMADO: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c92621 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO a aplicabilidade formal do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2019/2021, com vigência no período de 01/11/2019 até 31/10/2021, segundo cláusula 1ª do ACT 2019/2021; do Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2020/2021, com vigência no período de 01/11/2020 até 31/10/2021, segundo cláusula 1ª do ACT 2020/2021; do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2021/2022, com vigência no período de 01/11/2021 até 31/10/2022 para as cláusulas financeiras, segundo cláusula 32ª do ACT 2021/2022; do Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2022/2023, com vigência no período de 01/11/2022 até 31/10/2023, segundo cláusula 1ª do ACT 2022/2023; e do Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2023/2025, ao contrato de trabalho do autor, durante seus respectivos períodos de vigência; REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por MATHEUS FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA LIMA em face de NEXA RECURSOS MINERAIS S.A., nos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, para o fim de:   DE FAZER:   . Tomando como premissa que o Precedente de n. 68 do TST fixou a tese de que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% deviam ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, DETERMINO que as repercussões das diferenças das horas extras em FGTS e indenização de 40% sejam depositadas na conta vinculada, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado e a devida citação da ré para pagar tal valor, observando-se os procedimentos executórios, sob pena de execução de tal valor juntamente com as eventuais outras quantias pendentes.   DE PAGAR:   . As diferenças das horas extras que sobejarem a 6ª diária ou a 36ª semanal, incluindo no cômputo da jornada o lapso de tempo de 1h à disposição (30 minutos, no início do turno, e 30 minutos, no final do turno), de maneira não cumulativa, a fim de evitar “bis in idem”, do início do período de 14/06/2021 a 12/12/2024 (termo inicial e final, segundo o TRCT de fls. 719-721), observando-se o período efetivamente trabalhado, segundo os cartões pontos validados e, em relação ao período sem cartão, a fixação levada a efeito no corpo deste capítulo, já que não comprovado que o autor tinha faltado nos dias sem cartão ponto, o adicional de 50% (ante a ausência de adicional diverso previsto na negociação coletiva) e o adicional de 100% [aos domingos e feriados, segundo fixado nas normas coletivas, tomando-se como feriados todos os previstos em leis ordinárias, quais sejam, "1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro" (Lei nº 662/49, com redação dada pela Lei nº 10.607/02) e "12 de outubro" (Lei nº 6.802/80), assim como a Lei Estadual n. 7.879 de 27.12.2002 que fixou o dia 20/11 (CONSCIÊNCIA NEGRA) como feriado estadual, sobretudo,…

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