Processo 0000258-25.2025.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000258-25.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: RENILSON CORREA RECLAMADO: LIDER BRASIL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 548f1cc proferido nos autos. DESPACHO A legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de ordenar a exibição de documentos que se encontrem em poder das partes, especialmente quando tal prova é essencial para o cumprimento obrigação. A recusa ou a simples inércia em atender a tal comando judicial atrai a aplicação de medidas coercitivas e punitivas, uma vez que o juiz detém o controle sobre a produção probatória para evitar que o processo se torne um instrumento de procrastinação: Art. 396. "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder." O ordenamento jurídico prevê que, diante da necessidade de dados adicionais em poder do executado, o juiz deve fixar prazo para sua apresentação. A consequência direta do descumprimento da ordem é a inversão do ônus probatório quanto à exatidão dos cálculos, conferindo validade às contas apresentadas pelo exequente: Art. 524, § 5º. "Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe." Instada a colacionar aos autos os cartões de ponto do reclamante, durante o período do contrato, sob pena de ser arbitrado, pelo Juízo, os critérios para liquidação dos feriados trabalhados a ré se manteve inerte, o que atrai a aplicação imediata do dispositivo legal mencionado, pois a lei não tolera que o devedor obstrua a liquidação ao sonegar informações que ele tem a obrigação jurídica de manter e exibir. Além disso, estabelece o CPC que o juiz deve admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento ocultado: Art. 400. "Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima." Considerando que a liquidação envolve a apuração de horas trabalhadas em feriados sob o regime de jornada 12x36, a ausência dos cartões de ponto impede a verificação exata de quais feriados foram efetivamente trabalhados. Diante da inércia da ré, opera-se a presunção de que o exequente laborou na frequência alegada. Como a jornada 12x36 pressupõe o trabalho alternado, é logicamente razoável arbitrar que o labor ocorreu em metade dos feriados anuais, suprindo-se a lacuna probatória gerada pela contumácia da executada. Desse modo, arbitra-se, para fins de cálculo, que o exequente laborou em 50% (cinquenta por cento) dos feriados ocorridos no período da condenação, tendo em vista a escala de jornada 12x36 e a ausência dos controles de frequência por culpa exclusiva da ré. Ficam as partes intimadas para procederem à adequação de seus cálculos aos parâmetros acima fixados, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, as partes deverá apresentar impugnação fundamentada ao cálculos da parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias, apontando especificamente os itens e valores objeto de discordância e carreando aos autos a memória de cálculo que entenderem correta, sob pena de preclusão. VITORIA/ES, 12 de maio de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.