Processo 0000258-28.2026.5.05.0133
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000258-28.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: TAILSON DE JESUS SALES RECLAMADO: CONSTRUTORA TERRACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffc0236 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial apresentada por Construtora Terraco Ltda no âmbito da Reclamação Trabalhista ajuizada por Tailson de Jesus Sales. Na petição inicial, o reclamante informa que reside no município de Camaçari/BA, tendo sido admitido por telefone por representantes da reclamada para exercer a função de motorista de caminhão munck. Relata que a empresa comprou suas passagens para o deslocamento até o local da prestação dos serviços. Com base nesses fatos, ajuizou a demanda no foro de seu domicílio A reclamada apresentou a referida exceção de incompetência em razão do lugar, argumentando que o reclamante jamais foi recrutado, contratado ou prestou serviços na comarca de Camaçari/BA. Afirma que a contratação formal e a prestação dos serviços ocorreram no Estado de Minas Gerais, nas cidades de Divinópolis e Ibiá. Para fundamentar suas alegações, anexou a ficha de registro de empregados (ID 126f7e1) e o contrato de experiência (D 497193a), documentos que indicam a cidade de Divinópolis/MG. Sustenta que a regra geral do artigo 651 da CLT determina a competência pelo local da prestação dos serviços e que a empresa não possui atuação em âmbito nacional. Argumenta que a manutenção do processo na Bahia prejudica o seu direito de defesa devido à distância superior a mil e quinhentos quilômetros, requerendo a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Divinópolis/MG ou Araxá/MG. O reclamante apresentou impugnação à exceção de incompetência (ID 6097c69). Em sua manifestação, argumenta que a interpretação literal do artigo 651 da CLT deve ser flexibilizada para garantir o efetivo acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Alega que é trabalhador hipossuficiente e que exigir seu deslocamento para o Estado de Minas Gerais inviabilizaria a busca por seus direitos. Destaca, por fim, que o processo tramita sob a modalidade do Juízo 100% Digital, o que permite a realização de audiências por videoconferência e afasta qualquer alegação de prejuízo à defesa da empresa reclamada. Os autos vieram conclusos para decisão. A Lei nº 13.467/2017 alterou a sistemática processual trabalhista ao estabelecer, no artigo 800 da CLT, que a incompetência territorial deve ser arguida mediante exceção, apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça autônoma. No caso em análise, a exceção de incompetência foi protocolada dentro do quinquídio legal estipulado pela legislação trabalhista contemporânea. Desse modo, o incidente processual é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. A controvérsia apresentada diz respeito à definição da vara do trabalho competente para julgar esta ação. A empresa reclamada sustenta a aplicação do artigo 651 da CLT, argumentando que a competência é do local onde o serviço foi prestado. O reclamante, por sua vez, defende que o processo deve permanecer em Camaçari/BA, seu local de residência, para garantir o seu direito de acesso à justiça. A regra geral de fixação de competência territorial no Processo do Trabalho encontra-se no artigo 651, caput, da CLT,…
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