Processo 0000258-33.2009.8.10.0101
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000258-33.2009.8.10.0101 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO(A): IVALDO COSTA ADVOGADO(A): THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - OAB MA8832-A E CRISANTO DA COSTA LIMA FILHO - OAB MA7449-A RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada agressão policial durante abordagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente de ato ilícito estatal apto a configurar responsabilidade civil objetiva. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A condução à delegacia, sem excesso, constitui exercício regular do poder de polícia. 5. A inexistência de prova mínima de agressões e abuso estatal afasta a configuração da responsabilidade civil e impõe a improcedência do pedido. Precedente do TJMA. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 2. A mera condução à delegacia, sem demonstração de abuso ou excesso, não configura dano moral indenizável. 3. A ausência de provas robustas e independentes das alegações autorais afasta o dever de indenizar do ente estatal.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 183, 487, I e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0003921-85.2013.8.10.0024, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 18/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 28 de abril a 5 de maio de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por IVALDO COSTA, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o ente estatal ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Em suas razões (ID 29652305), o ente afirma que a pretensão inicial fundamenta-se em alegada prisão ilegal e agressões físicas perpetradas por policiais militares em 13 de abril de 2009, quando o autor teria sido confundido com um suspeito de arrombamento a uma agência…
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