Processo 0000258-34.2025.5.17.0002
TRT17 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER AP 0000258-34.2025.5.17.0002 AGRAVANTE: DANIELLE DO NASCIMENTO AGRAVADO: ERASMO JOSE DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c0f3f8 proferida nos autos. AP 0000258-34.2025.5.17.0002 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DANIELLE DO NASCIMENTO JONATHAN CARVALHO DA SILVA (ES21832) RONALDO LIMA DA SILVA (ES25234) Recorrido: Advogado(s): ERASMO JOSE DE SOUZA FELIPE ANDREY COIMBRA XAVIER PINTO (ES13217) JAYME FERNANDES JUNIOR (ES10999) JOSE ALCIDES DE SOUZA JUNIOR (ES13144) RECURSO DE: DANIELLE DO NASCIMENTO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 27a8f6f; petição recursal apresentada em 24/03/2026 - Id ff05917). Regular a representação processual (Id e21ea7b). Inexigível o preparo, pois o recorrente é terceiro-embargante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Insurge-se contra a manutenção da penhora sobre o imóvel que afirma ser de sua propriedade. Afirma inexistência de fraude à execução e que o bem é de família. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a alienação do imóvel pela executada em favor da terceira embargante caracteriza fraude à execução, porquanto perfectibilizada após o início da execução definitiva e com o conhecimento do gravame que o onerava, bem como que com relação ao bem de família, a agravante, ao ajuizar a presente ação de embargos de terceiro, não colacionou documentos que comprovassem a alegação de que o imóvel penhorado é seu único bem ou ainda que a embargante juntou com o agravo de petição pesquisa de bens para demonstrar que não possui outros imóveis (Id. ccc000b), mas nos termos da Súmula 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal somente se justifica quando comprovado o justo impedimento para sua apresentação em tempo hábil ou se referir a fato posterior à sentença, mas tratando-se de documento que deveria ter sido apresentado com a inicial, e não havendo alegação de justo impedimento para a sua apresentação em primeiro grau, não pode o referido documento ser considerado, para ao final dizer que, embora a agravante alegue residir no imóvel, o oficial de justiça, ao proceder à penhora do imóvel, certificou que a residência se encontrava desocupada, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-17 VITORIA/ES, 30 de abril de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE DO NASCIMENTO
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