Processo 0000258-39.2024.5.11.0001

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000258-39.2024.5.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0000258-39.2024.5.11.0001 EXEQUENTE: ADRIANA BORGES RODRIGUES EXECUTADO: NEW WORK SERVICOS EM CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e099388 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que as medidas convencionais de execução já se mostraram infrutíferas e que, em casos especiais, impõe-se a adoção de outros meios, a fim de se alcançar a entrega jurisdicional a quem de direito; Considerando que em decisão, proferida na ADI 5941, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil (Aritgo 139 IV do CPC), que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em licitação pública, desde que não limitem direitos fundamentais, e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; Considerando que o referido artigo prevê a possibilidade do juiz determinar todas as mediadas indutivas, coercitivas, mandamentais, ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, no caso verbas de natureza alimentar, excepcionalmente determina-se: I – A suspensão da CNH da executada GILCIANNI RACHEL DA SILVA CRUZ, via RENAJUD; II – A suspensão do passaporte da executada GILCIANNI RACHEL DA SILVA CRUZ – CPF:XXX.XXX.XXX-XX, e, caso não o tenha, o impedimento de expedição de passaporte e/ou o impedimento de saída do País, via ofício à Polícia Federal, que deverá ser encaminhado para o email protocolo.selog.sram@pf.gov.br Por fim, indefere-se o bloqueio de cartões de crédito, que porventura existam em nome da sócia, por entender que tal medida não traz resultado útil ao processo, pois não constituem bens, ou ativos financeiros, passíveis de penhora, ou restrição patrimonial, ou seja, não traria qualquer tipo de proveito econômico à exequente. Atribui-se força de ofício à presente decisão, para cumprimento da determinação supra. Cumpridos os itens I e II, voltem conclusos, para ciência à parte autora e intimação para indicação de novos meios. MANAUS/AM, 20 de maio de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILCIANNI RACHEL DA SILVA CRUZ - NEW WORK SERVICOS EM CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA

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