Processo 0000258-40.2026.5.05.0032

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000258-40.2026.5.05.0032
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000258-40.2026.5.05.0032 REQUERENTE: CARLA MARIA FARIAS PORTO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0936418 proferida nos autos. Vistos etc… CARLA MARIA FARIAS PORTO ajuizou Cumprimento Provisório de Sentença em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo a execução provisória de título executivo judicial do processo coletivo nº 0000704-24.2018.5.05.0032, expondo e requerendo conforme a petição inicial apresentada, acompanhada de documentos. Assim, em sede de antecipação da tutela, pretende seja a Ré impedida de efetuar retaliação em virtude do ajuizamento da presente ação, mantendo-se a possibilidade de galgar funções, participar de processo seletivo, impossibilidade de transferência de agência/posto e de descomissionamento, salvo expressa concordância da parte obreira, evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção da remuneração atual, sob pena de multa, na razão da triplicidade do salário padrão por mês de descumprimento, ou outro índice que o juízo achar justo, sem prejuízo de execução de obrigação específica capaz de obter resultado prático equivalente à tutela ora requerida, consoante autoriza o art. 497 do CPC, nos termos da fundamentação. O pedido de antecipação de tutela inibitória foi formulado no sentido de garantir o exercício do direito de ação da Requerente, cujo contrato de trabalho encontra-se em vigor, para coibir qualquer prática discriminatória pelo empregador. Apesar de a tutela inibitória ter como objetivo a prevenção da prática de ato ilícito, é preciso identificar indícios probatórios indicativos da ação do empregador de forma retaliativa aos empregados que demandam judicialmente, a ponto de justificar a tutela jurisdicional pretendida. Todavia, da análise das alegações iniciais e dos documentos juntados, não se vislumbra nenhum elemento de prova capaz de corroborar a tese inicial de qualquer tipo de represália por parte do empregador, em face do acesso da Requerente ao Poder Judiciário. Assim, verifico a ausência de prova inequívoca das afirmações da Requerente, bem como do fumus boni iuris e do periculum in mora, de sorte a permitir a concessão antecipada do pleito, conforme previsto no art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. Desta forma, tendo em vista a inexistência de elementos probatórios capazes de demonstrar a probabilidade do cometimento da prática de ações retaliativas pelo Banco requerido, INDEFIRO a tutela inibitória requerida. Notifique-se a Requerente. SALVADOR/BA, 24 de abril de 2026. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA MARIA FARIAS PORTO

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