Processo 0000258-40.2026.5.06.0023
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000258-40.2026.5.06.0023 RECLAMANTE: MARCOS ANDRE ALVES DE SOUZA RECLAMADO: LCF INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb32255 proferido nos autos. DESPACHO 1. Ante a manifestação da parte autora ao #id:f052fa3 e considerando que as reclamadas apresentaram as respectivas defesas (#id:8106b66 e #id:93ee894), concede-se às partes o prazo comum e preclusivo de 5 (CINCO) dias para apresentação de prova documental, não sendo permitida posterior juntada de outros (artigo 223 do CPC c/c artigo 769 da CLT), salvo se, a critério do(a) Juíz(a), forem considerados necessários à instrução do processo (artigo 765 da CLT c/c artigo 370 do CPC). 1.1 A juntada de documentos deve observar o disposto no artigo 22 da Resolução Nº 136/14 CSJT, especialmente no que toca à classificação e organização cronológica dos mesmos, indicando o(s) período(s) a que se referem e evitando a classificação genérica “documentos diversos”, caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante §§ 3º e 4º, do dispositivo legal acima referido. Nos termos da referida Resolução, é responsabilidade da parte zelar pela qualidade dos documentos juntados por qualquer meio, especialmente quanto a sua legibilidade, sendo desconsiderados pelo Juízo quando não atender às condições mínimas de apreciação no que diz respeito à qualidade da visualização. 1.2 Cabe à parte autora informar ao Juízo e fazer a devida comprovação, neste mesmo prazo, quanto à ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e Súmula 268 do C.TST, ficando ciente desde já que o silêncio implicará na presunção de que tais causas não ocorreram. 1.3 Havendo controvérsia acerca da jornada de trabalho, fica a parte reclamada cientificada da necessidade da juntada dos recibos de pagamento e controles de frequência, sob as penas do artigo 400 do CPC, e por força do entendimento pacífico desta Justiça Especializada sedimentado na Súmula nº 338 do TST. 1.4 Havendo pedido fundado em normas coletivas, deverá a parte autora providenciar a juntada das mesmas, até a data acima fixada para produção de prova documental, ficando ciente desde já que a sua inércia implicará na presunção de inexistência do(s) direito(s) invocado(s). 1.5 Havendo alegação na exordial de irregularidades nos depósitos fundiários, e se a parte demandada, ao contestar o pedido alegar que efetuou os depósitos de forma correta, deverá juntar aos autos, no prazo acima, o extrato analítico da conta vinculada do(a) autor(a), nos termos da jurisprudência dominante do C.TST, diante do cancelamento da OJ 301 da SDI-1. 2. Findo o prazo para produção de prova documental, faculta-se aos litigantes manifestarem-se sobre os documentos apresentados pela parte contrária, no prazo de 5 (CINCO) dias, independentemente de notificação, oportunidade em que também é facultado ao reclamante manifestar-se sobre as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na defesa, em consonância com o disposto no artigo 10 e 351 do CPC. 3. É dever das partes e dos procuradores manterem atualizados os seus endereços, sob pena de se reputarem perfeitas as notificações enviadas para os endereços, embora desatualizados, mas constantes nos autos, a teor do artigo 77, V, do CPC. 4. Considerando que o Ato…
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