Processo 0000258-41.2012.8.14.0093

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000258-41.2012.8.14.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santarém Novo
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0000258-41.2012.8.14.0093 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ELZA CARRERA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: ROSANA CARMEN PINTO DO NASCIMENTO Endereço Requerente: Nome: ELZA CARRERA PIMENTEL Endere�o: desconhecido REU: CARLOS ADRIANO MORAES DE SOUZA, ANATANIAS PIMENTEL DIAS Endereço Requerido: Nome: CARLOS ADRIANO MORAES DE SOUZA Endere�o: desconhecido Nome: ANATANIAS PIMENTEL DIAS Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO FERREIRA PIMENTEL SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO ELZA CARRERA PIMENTEL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Nulidade de Negócio Jurídico em face de ANATANIAS PIMENTEL DIAS e CARLOS ADRIANO MORAES DE SOUZA, igualmente qualificados. A autora alega, em síntese, que é herdeira de um terreno localizado em Santarém Novo/PA, deixado por sua falecida genitora. Afirma que seu pai, o primeiro requerido, Sr. Anatanías Pimentel Dias, permaneceu na posse do imóvel como viúvo meeiro. Sustenta que, confiando na promessa verbal de seu pai de que o bem seria destinado aos filhos, adquiriu as cotas-partes de seus sete irmãos sobre o referido imóvel, conforme declaração juntada aos autos (ID 52700586 - Pág. 12). Ocorre que, em 03 de outubro de 2011, seu genitor, sem o seu consentimento e o dos demais herdeiros, vendeu a totalidade do terreno ao segundo requerido, Sr. Carlos Adriano Moraes de Souza, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme recibo de compra e venda (ID 52700586 - Pág. 13). Argumenta que o negócio jurídico é nulo, invocando a senilidade do vendedor (seu pai, à época com 81 anos) e a venda por preço vil. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado anterior. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 52700586 - Pág. 14). Citado, o requerido CARLOS ADRIANO MORAES DE SOUZA apresentou contestação por meio da Defensoria Pública (ID 52700586 - Pág. 22-24). Arguiu, preliminarmente, a ausência de comprovação da titularidade do bem pela falecida mãe da autora. No mérito, defendeu sua condição de adquirente de boa-fé e a legitimidade do negócio, afirmando que o vendedor, Sr. Anatanías, era o legítimo possuidor e que, ademais, obteve Título Definitivo da propriedade junto à Prefeitura Municipal (ID 52700586 - Pág. 25). Foi realizada audiência de conciliação, na qual a autora propôs comprar o terreno do requerido, que solicitou prazo para análise da proposta, não havendo acordo (ID 52700586 - Pág. 37). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do requerido ANATANIAS PIMENTEL DIAS (ID 52700739 - Pág. 11). Foram realizadas diversas diligências para citação e habilitação de seus herdeiros. As herdeiras Filomena Carrera Pimentel da Silva e Maria do Socorro Carrera Pimentel compareceram em secretaria e declararam não ter interesse em se habilitar no feito (IDs 100662694 e 100658480). Em decisão de saneamento (ID 167786048), foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e, por se entender que a matéria era predominantemente de direito e suficientemente instruída com provas documentais, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. As partes foram intimadas e o requerido Carlos Adriano Moraes de Souza, por novo patrono constituído (ID 171618623), apresentou manifestação reiterando seus argumentos e pugnando pela total improcedência da ação (ID 171618625). A autora, por sua vez, manifestou-se ratificando os termos da inicial (ID 119651232). É o…

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