Processo 0000258-42.2022.5.14.0416

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000258-42.2022.5.14.0416
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000258-42.2022.5.14.0416 RECLAMANTE: CHARLES SOUZA DE ARAUJO RECLAMADO: IMPETUS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e841dff proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista do trânsito em julgado, conforme Certidão ID17539c0.  A parte executada, IMPETUS LTDA, apresentou pedidos sucessivos de parcelamento do débito com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil, os quais foram indeferidos por este juízo e mantidos em sede de Agravo de Petição pelo TRT da 14ª Região, conforme vaticina o acórdão de ID ba357f0. A discussão sobre a possibilidade de parcelamento na fase de execução trabalhista alcançou o c. TST, que, por meio de decisão monocrática de ID 490b97a, negou provimento ao Agravo de Instrumento da executada, confirmando que o parcelamento não constitui direito subjetivo do devedor e que a recusa do credor é fundamentada na natureza alimentar do crédito. Com o retorno dos autos e a consolidação dos cálculos de atualização no ID 445b9c3, datados de 02/12/2025, verificou-se que a executada realizou pagamentos parciais que totalizam R$34.266,49. Após o abatimento dos valores pagos em 19/11/2025 e 21/11/2025, remanesce um saldo devedor total de R$20.070,99, englobando o crédito líquido da parte autora, honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e custas processuais (ID445b9c3).  Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução, nos termos do despacho exarado nestes autos no ID715a6c9.  Intime-se a parte executada IMPETUS LTDA para que, no prazo de 48 horas, comprove o pagamento do saldo remanescente de R$ 20.070,99, atualizado até 31/12/2025 conforme planilha de ID 445b9c3, sob pena de prosseguimento com utilização de ferramentas eletrônicas a teor do despacho (ID715a6c9). Efetuado o pagamento ou garantida a execução integral, com o decurso do prazo, expeçam-se os respectivos alvarás para liberação dos valores  à parte Reclamante e ao seu patrono, bem como o recolhimento das custas e contribuições sociais devidas. Sem pendências, certifiquem-se  e voltem conclusos para extinção. Na hipótese de não haver pagamento ou garantia da execução, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as diretrizes e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, nos termos do art. 11-A da CLT, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. As partes ficam cientes da presente decisão, por seus procuradores. CRUZEIRO DO SUL/AC, 23 de junho de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES SOUZA DE ARAUJO

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