Processo 0000258-42.2026.8.16.0110
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000258-42.2026.8.16.0110 Processo: 0000258-42.2026.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): ARLINDO BORTOLINI NETO VILAMIR DE JESUS FERREIRA DECISÃO 1. Trata-se de “ação de reintegração de posse e desfazimento de construções c/c pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência” proposta pela COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, como subsidiária integral da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, em face de VILAMIR DE JESUS FERREIRA, ARLINDO BORTOLINI NETO e demais ocupantes. Na inicial, a autora alegou que é titular do imóvel de matrícula n.º 1.513, CRI de Mangueirinha, em que houve a declaração, por meio do Decreto Municipal n.º 96.401/1988, da utilidade pública da área à edificação da bacia de acumulação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Segredo, incorrendo na desapropriação do bem. Requereu, em sede liminar, a imediata reintegração da posse; como diligência, que sejam desocupadas e removidas as construções ilegais, sob pena de multa diária; no mérito, a confirmação da tutela e a utilização das vias necessárias à efetivação dos efeitos, inclusive com o auxílio de força policial (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/8). Foi certificada a suspeita de prevenção aos autos n.º 0000562-46.2023.8.16.0110 (mov. 14.1). Foi determinada a emenda à inicial para que a autora: (i) se manifestasse acerca da coisa julgada material e eventual extinção parcial do mérito (art. 485, V, VI e X, CPC). (ii) querendo, adequasse a indicação e a qualificação dos réus, e os demais termos da inicial; (iii) a adequação da exordial e da descrição dos fatos (mov. 16.1). Ao mov. 20.1, a autora COPEL disse que as partes e pedidos são distintos, não havendo que se falar em coisa julgada material, alteração de réus ou adequação da petição inicial (autos n. 0000258- 42.2026.8.16.0110 - Arlindo Bortolini Neto e Vilamir de Jesus Ferreira - flutuante de plástico, deck de madeira, muro de arrimo de galpão de pedras e rampa de concreto; e autos n. 0000562- 46.2023.8.16.0110 - Vilamir de Jesus - rampa de concreto, trapiche fixo de madeira, flutuante misto e de plástico). Determinada nova emenda à inicial (mov. 22.1), para a autora anexar aos autos imagens atualizadas do local. Ao mov. 25.1 e 25.2, a autora acostou aos autos fotografias de 17/04/2026, conforme relatório técnico realizado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Para a concessão, em caráter liminar, do mandado de reintegração de posse, é necessário que se verifique se há indícios da presença dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a comprovação da posse (inciso I), a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (II), a data da turbação ou do esbulho (III) e a perda da posse, na ação de reintegração (IV). No mesmo sentido é o ensinamento de Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni: “Fala o art. 928, CPC, em petição inicial devidamente instruída. A concessão da tutela possessória antecipada, todavia, nada tem a ver com a juntada dos documentos que necessariamente devem acompanhar a petição inicial, como o instrumento da procuração outorgada ao advogado. Ao aludir à…
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