Processo 0000258-43.2022.5.08.0017

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000258-43.2022.5.08.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS AP 0000258-43.2022.5.08.0017 AGRAVANTE: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ef8983 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000258-43.2022.5.08.0017 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE PEREIRA MARQUES EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente:   Advogado(s):   2. JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente:   Advogado(s):   3. SERAFIM DA SILVA CORREIA EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido:   Advogado(s):   AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA CAMILA BARRA MELO (PA25967) DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) JESSICA PELERANO DE ARAUJO (PA34917) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) WILSON LAMEIRA SOARES NETO (PA27200) Recorrido:   Advogado(s):   C S FERREIRA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVEIRA ABRAHAAO THADEU DE MORAES FOINQUINOS (PA017098) DAVI SORANO CASTRO SOUTO (PA017529) EMANUELLY MENDES BARBOSA (PA25801) Recorrido:   Advogado(s):   J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) JESSICA PELERANO DE ARAUJO (PA34917) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido:   Advogado(s):   JOSIEL DOS SANTOS ROCHA DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSPORTES CANADA LTDA DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153)   RECURSO DE: JOSE PEREIRA MARQUES (E OUTROS) DECISÃO Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do mérito do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: No presente caso, em que pese o inconformismo dos agravantes, não há o que modificar na decisão impugnada. A ponderação no que se refere à ausência de prova de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade não se sustenta. Convém salientar que ainda que a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, CC, notadamente após a alteração legislativa empreendida pela Lei nº 13.874/19, exija a prova de tais circunstâncias, a responsabilidade dos sócios pode ser reconhecida com base na mera demonstração do prejuízo ao credor. Assim, no processo do trabalho prevalece a aplicação da Teoria Menor, que melhor se amolda à relação jurídica processual, no sentido de compensar o desequilíbrio entre as partes, em razão da subordinação jurídica inerente à relação empregatícia. Logo, não se pode atribuir ao empregado o encargo de demonstrar as razões da inadimplência do empregador. In casu, aplica-se o art. 28, §5º, do CDC. (...) Desse modo, considerando ainda as disposições do art. 10-A, da CLT, os recorrentes respondem pelos créditos deferidos, conforme decidiu o juízo de primeiro grau. Todavia, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, processos nºs. 0000620-78.2021.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029, firmou o Tema 26 de Precedente Vinculante, cuja tese…

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