Processo 0000258-46.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000258-46.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000258-46.2025.8.27.2737/TO AUTOR : EDSON PEREIRA ROMAO SOUSA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1 - CONDENO o MUNICÍPIO DE IPUEIRAS/TO a reajustar os vencimentos da parte requerente, fazendo acrescentar o percentual de 3 (três) quinquênios de efetivo exercício no serviço público, na forma do art. 155 da Lei Municipal n° 027/1997, devendo o referido percentual ser calculado apenas sobre o salário base recebidos pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; 1.1 - Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis; 2 - CONDENO o MUNICÍPIO DE IPUEIRAS/TO a pagar os valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio), devidos desde a data de cumprimento do quinquênio até a implementação, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente. Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021. Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência. Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2° e §4°, inciso II, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal. Cumpra-se o Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as…

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