Processo 0000258-46.2026.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000258-46.2026.5.19.0001 AUTOR: EDVANIA DE OLIVEIRA CORREIA RÉU: MFT - MADEIRA FERMELA TRENDS FOODS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54c9e77 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO A parte autora, EDVANIA DE OLIVEIRA CORREIA, apresenta pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência consistente no reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sustenta, como fato novo, decisão proferida por este Juízo em processo análogo envolvendo a mesma reclamada, bem como reitera a probabilidade do direito com base na irregularidade dos depósitos de FGTS. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza do Pedido de Reconsideração Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de reconsideração não possui natureza de recurso, tratando-se de um mero pedido formulado pela parte para que o julgador reavalie sua decisão. Não há, no ordenamento processual vigente, previsão legal para essa espécie de manifestação como meio autônomo de impugnação, de modo que seu recebimento e análise decorrem de uma praxe forense, fundamentada nos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas. À análise. 2.2. Tutela de urgência e contraditório Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, sendo vedada quando houver risco de irreversibilidade (§ 3º). A decretação liminar da rescisão indireta, com liberação de FGTS e acesso ao seguro-desemprego, possui efeitos de difícil reversão, inclusive com possível prejuízo ao erário. Diante disso, mostra-se prudente aguardar a manifestação da parte ré, em respeito ao contraditório e ao devido processo legal. 2.3. Decisão em processo análogo A decisão proferida em outro processo não vincula este Juízo, nos termos do princípio da independência funcional do magistrado. Trata-se de precedente persuasivo, não enquadrado nas hipóteses do art. 927 do CPC. A eventual divergência de entendimento não configura fato novo apto a ensejar a reconsideração. 2.4. Jurisprudência sobre FGTS A jurisprudência consolidada reconhece que a irregularidade no FGTS pode caracterizar falta grave do empregador (art. 483, “d”, da CLT). Contudo, tal entendimento refere-se ao mérito da demanda, não implicando deferimento automático da tutela liminar, que exige análise específica quanto ao risco de dano e irreversibilidade. Mantém-se, portanto, a necessidade de prévia oitiva da parte ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Intime-se. Aguarde-se a audiência designada. MACEIO/AL, 27 de abril de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDVANIA DE OLIVEIRA CORREIA
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