Processo 0000258-47.2024.5.06.0011

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000258-47.2024.5.06.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000258-47.2024.5.06.0011 AGRAVANTE: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. I. Caso em exame: Pretende a empresa agravante a reforma dos cálculos de liquidação, a fim de que se deduzam, na apuração da sobrejornada, os intervalos intrajornadas e os dias de feriados não laborados, sob pena de violação à coisa julgada e aos limites da lide. O exequente, por sua vez, aponta para equívoco na base de cálculo das horas extras do período de abril de 2013 a junho de 2015 (sob alegação de que deve ser adotado o salário de julho de 2015, porque não comprovada a evolução salarial), e denuncia a ausência de lançamento de dois sábados nos meses de abril de 2013 e junho de 2015 (em contrariedade ao previsto no título executivo judicial).  II. Questão em discussão: Consiste em averiguar se houve inobservância aos critérios de apuração fixados na fase de conhecimento.  III. Razões de decidir: - A conta de liquidação deve respeitar o que se acha consignado no título executivo, não se podendo, no atual momento, modificar, inovar ou rediscutir a matéria de mérito (art. 879, § 1.º, da CLT). Na seara trabalhista, o art. 836 da CLT proíbe aos Órgãos da Justiça do Trabalho conhecer novamente as questões já decididas, de modo que a possibilidade de rescindir decisão já imutável está adstrita a um rol muito estreito, e por meio da via própria. A execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Lei Maior), que traz em seu bojo as ideias de estabilidade e segurança jurídica. - Na peça vestibular da ação trabalhista, o autor afirmou que "laborava das 08:00 horas às 19:00 horas, usufruindo de uma hora de intervalo intrajornada", e nada falou sobre o labor em feriados, escapando, dos limites da lide, quaisquer alegações em sentido diverso, devendo prevalecer os registros dos controles de ponto nesses aspectos, por ser incabível a concessão de interpretação ampliativa na liquidação. - Constando, do título executivo judicial, determinação de observância aos comprovantes de pagamento acostados ao feito, e, tendo a contadoria garantido que tal fato ocorreu, inexiste motivo para não se acreditar, inclusive porque o exequente não juntou a este feito todos os documentos que instruíram os autos do processo principal. Além do mais, a ficha de registro do empregado goza de presunção de veracidade, e, na fase de conhecimento, não houve impugnação aos salários pagos pela empresa. - No tocante aos sábados dos meses de abril de 2013 e junho de 2015, constata-se - de acordo com o quadro "Ocorrências do Cartão de Ponto" integrante da planilha dos cálculos de liquidação - que a contadoria já considerou dois sábados (20/04/2013, 27/04/2013, 06/06/2015 e 13/06/2015), consoante determinado na decisão exequenda. IV. Dispositivo e Tese: Não provido o agravo de petição do exequente; e provido o agravo da…

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